Armas de fogo em empresas de segurança privada e transporte de valores
Gabarito: letra E. O certificado de registro e a autorização de porte das armas de fogo utilizadas por empregados de empresas de segurança privada e de transporte de valores são expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa, conforme literalidade do art. 7º da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Nenhum outro órgão é competente, e a expedição não é feita em nome individual de cada empregado.
A questão exige conhecimento do dispositivo específico do Estatuto do Desarmamento. Vejamos cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a expedição é feita pela Polícia Militar do respectivo Estado, em nome da empresa e de cada empregado. A Polícia Militar não tem competência para emissão de registro ou porte de armas de fogo para empresas de segurança privada — tal competência é exclusiva da Polícia Federal. Além disso, a lei prevê emissão em nome da empresa, não do empregado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a expedição é feita pela Polícia Civil do respectivo Estado, em nome da empresa e de cada empregado. Assim como a Polícia Militar, a Polícia Civil não detém essa atribuição. A competência é federal, e a expedição é em nome da empresa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a expedição é feita pelo Exército, em nome da empresa. O Exército (Comando do Exército) tem competência para o registro e porte de armas de fogo de uso restrito (art. 24 do Estatuto), mas não para as armas das empresas de segurança privada, que seguem o regime do art. 7º, com expedição pela Polícia Federal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a expedição é feita pela Polícia Federal, mas em nome de cada empregado, pois "não é permitida a expedição em nome de pessoa jurídica". Isso contraria frontalmente o art. 7º, que determina a expedição em nome da empresa (pessoa jurídica), e não individualmente.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exata reprodução do art. 7º da Lei 10.826/2003: a Polícia Federal expede o certificado de registro e a autorização de porte em nome da empresa de segurança privada ou de transporte de valores.
Art. 7Lei-10826
Art. 7º — As armas de fogo utilizadas pelos profissionais de segurança privada dos prestadores de serviços de segurança privada e das empresas e dos condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observarem as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.
Gabarito: letra E