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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Suspensão e Extinção do Processo — FCC 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Suspensão e Extinção do Processo
Código
fc070876
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado Substituto
Em relação aos atos dispositivos das partes:
  1. AA desistência do mandado de segurança é possível apenas até a sentença, independentemente da anuência do legitimado passivo.
  2. BA desistência ou o abandono do processo impede o exame do mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
  3. CNa desistência da execução não se exige a concordância do executado, independentemente da postura processual por ele adotada.
  4. DCitado o réu, a desistência da ação depende de seu consentimento.
  5. EO autor pode desistir da ação até a sentença, independentemente do consentimento do réu, se o STJ fixar tese contrária ao pedido em recurso repetitivo, mesmo que já apresentada contestação.
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GabaritoE — O autor pode desistir da ação até a sentença, independentemente do consentimento do réu, se o STJ fixar tese contrária ao pedido em recurso repetitivo, mesmo que já apresentada contestação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Atos dispositivos das partes (Desistência e abandono)

Gabarito: letra E. O art. 1.040, §§1º e 3º do CPC/2015 permite que o autor desista da ação até a sentença, independentemente do consentimento do réu, ainda que já tenha sido oferecida contestação, quando a questão for idêntica à decidida em recurso repetitivo (STJ/STF).

A questão cobra as regras de desistência em diferentes contextos processuais. Vejamos cada alternativa.

Desistência da ação (CPC)
  • 1Antes da contestação
    • Autor desiste sem consentimento
  • 2Após contestação (regra geral)
    • Autor precisa de consentimento do réu
  • 3Exceção: recurso repetitivo (art. 1.040)
    • Autor desiste até sentença
    • Independe de consentimento do réu
    • Questão idêntica à decidida
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a desistência do mandado de segurança independe da anuência do legitimado passivo. Aplica-se ao mandado de segurança, subsidiariamente, o CPC. Pelo art. 485, §4º, "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". No MS, as informações da autoridade coatora equivalem à contestação, exigindo-se seu consentimento se já prestadas. Logo, a alternativa erra ao dispensar a anuência.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a desistência ou abandono do processo impede o exame de mérito do IRDR. O art. 976, §1º do CPC é expresso: "A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente". A alternativa contraria a lei.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Na desistência da execução, a regra é que, se o executado já foi citado e ofereceu embargos, é necessária sua anuência (art. 775, parágrafo único, CPC). A alternativa afirma que independe da concordância do executado em qualquer situação, o que é falso.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Segundo o art. 485, §4º, a necessidade de consentimento do réu surge "oferecida a contestação", não com a simples citação. Antes da contestação, o autor pode desistir sem anuência. A alternativa amplia indevidamente a exigência.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 1.040, §§1º e 3º do CPC estabelece: "A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia" e "A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação". Assim, mesmo após contestação, a desistência é livre. A alternativa reproduz fielmente a norma.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os momentos processuais: a alternativa D troca "contestação" por "citação"; a alternativa C ignora a necessidade de anuência do executado quando já citado e com embargos. Fique atento às palavras exatas da lei.

PEGA ESSA DICA!

Monte um quadro comparativo das hipóteses de desistência e do respectivo momento que exige consentimento. A tabela abaixo ajuda a fixar:

Situação

Até quando pode desistir?

Exige consentimento?

Fundamento CPC

Ação de conhecimento (regra geral)

Até a sentença (art. 485, §5º)

Sim, após contestação (art. 485, §4º)

Art. 485, §§4º-5º

Ação com questão idêntica a recurso repetitivo

Até a sentença (art. 1.040, §1º)

Não, mesmo após contestação (art. 1.040, §3º)

Art. 1.040, §§1º e 3º

Execução

Até a sentença? (desistência ad nutum)

Sim, se citado e oferecidos embargos (art. 775, parágrafo único)

Art. 775

IRDR

-

Desistência/abandono não impede exame de mérito (art. 976, §1º)

Art. 976, §1º

Gabarito: letra E.

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