Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Suspensão e Extinção do Processo — FCC 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Suspensão e Extinção do Processo
Código
fc070876
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado Substituto
Em relação aos atos dispositivos das partes:
AA desistência do mandado de segurança é possível apenas até a sentença, independentemente da anuência do legitimado passivo.
BA desistência ou o abandono do processo impede o exame do mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
CNa desistência da execução não se exige a concordância do executado, independentemente da postura processual por ele adotada.
DCitado o réu, a desistência da ação depende de seu consentimento.
EO autor pode desistir da ação até a sentença, independentemente do consentimento do réu, se o STJ fixar tese contrária ao pedido em recurso repetitivo, mesmo que já apresentada contestação.
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GabaritoE — O autor pode desistir da ação até a sentença, independentemente do consentimento do réu, se o STJ fixar tese contrária ao pedido em recurso repetitivo, mesmo que já apresentada contestação.
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Atos dispositivos das partes (Desistência e abandono)
Gabarito: letra E. O art. 1.040, §§1º e 3º do CPC/2015 permite que o autor desista da ação até a sentença, independentemente do consentimento do réu, ainda que já tenha sido oferecida contestação, quando a questão for idêntica à decidida em recurso repetitivo (STJ/STF).
A questão cobra as regras de desistência em diferentes contextos processuais. Vejamos cada alternativa.
Desistência da ação (CPC)
1Antes da contestação
Autor desiste sem consentimento
2Após contestação (regra geral)
Autor precisa de consentimento do réu
3Exceção: recurso repetitivo (art. 1.040)
Autor desiste até sentença
Independe de consentimento do réu
Questão idêntica à decidida
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a desistência do mandado de segurança independe da anuência do legitimado passivo. Aplica-se ao mandado de segurança, subsidiariamente, o CPC. Pelo art. 485, §4º, "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". No MS, as informações da autoridade coatora equivalem à contestação, exigindo-se seu consentimento se já prestadas. Logo, a alternativa erra ao dispensar a anuência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a desistência ou abandono do processo impede o exame de mérito do IRDR. O art. 976, §1º do CPC é expresso: "A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente". A alternativa contraria a lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Na desistência da execução, a regra é que, se o executado já foi citado e ofereceu embargos, é necessária sua anuência (art. 775, parágrafo único, CPC). A alternativa afirma que independe da concordância do executado em qualquer situação, o que é falso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Segundo o art. 485, §4º, a necessidade de consentimento do réu surge "oferecida a contestação", não com a simples citação. Antes da contestação, o autor pode desistir sem anuência. A alternativa amplia indevidamente a exigência.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 1.040, §§1º e 3º do CPC estabelece: "A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia" e "A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação". Assim, mesmo após contestação, a desistência é livre. A alternativa reproduz fielmente a norma.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os momentos processuais: a alternativa D troca "contestação" por "citação"; a alternativa C ignora a necessidade de anuência do executado quando já citado e com embargos. Fique atento às palavras exatas da lei.
PEGA ESSA DICA!
Monte um quadro comparativo das hipóteses de desistência e do respectivo momento que exige consentimento. A tabela abaixo ajuda a fixar:
Situação
Até quando pode desistir?
Exige consentimento?
Fundamento CPC
Ação de conhecimento (regra geral)
Até a sentença (art. 485, §5º)
Sim, após contestação (art. 485, §4º)
Art. 485, §§4º-5º
Ação com questão idêntica a recurso repetitivo
Até a sentença (art. 1.040, §1º)
Não, mesmo após contestação (art. 1.040, §3º)
Art. 1.040, §§1º e 3º
Execução
Até a sentença? (desistência ad nutum)
Sim, se citado e oferecidos embargos (art. 775, parágrafo único)
Art. 775
IRDR
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Desistência/abandono não impede exame de mérito (art. 976, §1º)