Medida Cautelar Fiscal
Gabarito: alternativa C. Na medida cautelar fiscal, a indisponibilidade patrimonial de bens de responsável secundário (terceiro não devedor originário) exige a demonstração dos mesmos requisitos que o Fisco deve comprovar na execução fiscal, ou seja, a existência de indícios de que o devedor está se desfazendo de bens ou os aliena de forma fraudulenta, conforme a sistemática da Lei 8.397/1992 e do CTN. As demais alternativas apresentam incorreções quanto a prazos, efeitos de penhora posterior, dependência de constituição do crédito e suspensão do crédito.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O prazo para contestação na medida cautelar fiscal é de 15 (quinze) dias, e não 5 dias. O art. 7º da Lei 8.397/1992 estabelece que o requerido será citado para contestar no prazo de 15 dias, independentemente de penhora. O prazo de 5 dias não encontra amparo legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A penhora, na execução fiscal, de outros bens suficientes para satisfazer o crédito afeta sim a eficácia da cautelar fiscal anteriormente ajuizada. Isso porque a medida cautelar visa garantir o juízo; se a execução já penhora bens suficientes, a cautelar perde seu objeto e pode ser revogada ou substituída. A afirmação de que "não afeta" está equivocada.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
De acordo com o entendimento dominante, a medida cautelar fiscal, para alcançar bens de responsável patrimonial secundário (como sócios ou terceiros), exige que o Fisco demonstre os mesmos requisitos que seriam necessários para incluí-los no polo passivo da execução fiscal: a existência de indícios de responsabilidade tributária (art. 135 do CTN) e a prática de atos que justifiquem a indisponibilidade. Não se pode estender a cautelar a terceiros sem a devida comprovação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A medida cautelar fiscal depende de crédito tributário já inscrito em dívida ativa (art. 1º da Lei 8.397/1992), e não apenas de crédito "regularmente constituído". A inscrição em dívida ativa é ato administrativo de controle que formaliza o crédito para cobrança judicial. Portanto, o mero lançamento (constituição) não é suficiente; exige-se o inadimplemento e a inscrição.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A suspensão do crédito tributário (p.ex., por recurso administrativo com efeito suspensivo) não cessa automaticamente a eficácia da medida cautelar fiscal. A cautelar pode ser mantida enquanto o crédito não for definitivamente julgado, a menos que haja decisão judicial em contrário. A suspensão do crédito não implica extinção da obrigação, e a medida cautelar visa assegurar a futura execução.
Gabarito: letra C.