Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Atos Processuais — FCC 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Atos Processuais
Código
fc070883
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado Substituto
Em ação movida contra o Estado Sigma e o Município Zeta por cidadão que busca tratamento não previsto no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Juiz proferiu sentença que acolheu o pedido, mesmo ato por meio do qual concedeu tutela provisória de urgência. A sentença, além disso, determinou a intimação dos réus por Oficial de Justiça, sendo o Estado intimado no dia 18 de maio e o Município, no dia 19 de maio, por mandados juntados aos autos, respectivamente, nos dias 25 e 26 do mesmo mês, admitindo-se que em todos esses dias houve expediente forense. Isto considerado, o prazo para o Estado interpor recurso contra a sentença
Apoderá ser dilatado, para além do dobro legal, se assim avençado com o litisconsorte passivo.
Bserá contado da última data de intimação dos réus.
Cserá contado da data da intimação do próprio Estado.
Dserá contado da data da juntada aos autos do mandado de intimação do Estado.
Eserá contado da data da juntada do último mandado de intimação cumprido.
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GabaritoD — será contado da data da juntada aos autos do mandado de intimação do Estado.
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Prazo recursal – início da contagem – intimação por oficial de justiça
Gabarito: letra D. Para intimação por oficial de justiça, o prazo para interpor recurso conta-se da data de juntada aos autos do mandado cumprido, conforme art. 231, II do CPC/2015. No caso, o Estado foi intimado em 18/5, mas o mandado foi juntado em 25/5 – é dessa data que se inicia o prazo recursal. A regra do §1º (prazo para contestar a partir da última intimação) não se aplica a recurso; para cada litisconsorte o prazo é individual (§2º).
A banca testa a literalidade do art. 231 e a distinção entre o prazo para contestar (que, no litisconsórcio, conta-se da última intimação – §1º) e o prazo para recorrer (individual – §2º).
Art. 231, §2CPC
Art. 231 – "Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
II – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; § 2º – Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente."
Critério
Descrição
Fundamento Legal
Aplicação ao Caso
Início do prazo recursal
Data de juntada aos autos do mandado cumprido
Art. 231, II, CPC/2015
Estado: juntada em 25/5 (início do prazo)
Prazo para contestação (litisconsórcio)
Contado da última intimação
Art. 231, §1º, CPC/2015
Não se aplica a recurso
Prazo para recurso (litisconsórcio)
Contado individualmente para cada intimado
Art. 231, §2º, CPC/2015
Estado: prazo próprio a partir de 25/5
Alternativa A
Dilatação além do dobro legal por acordo
Sem previsão legal
Incorreta
Alternativa B
Contagem da última data de intimação
Regra de contestação (§1º)
Incorreta
Alternativa C
Contagem da data da intimação (18/5)
Art. 231, II exige juntada
Incorreta
Alternativa D
Contagem da data de juntada do mandado do Estado (25/5)
Art. 231, II
Correta (gabarito)
Alternativa E
Contagem da data de juntada do último mandado
Art. 231, §2º (individual)
Incorreta
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo poderia ser dilatado "para além do dobro legal" por acordo com o litisconsorte. Não há previsão para extensão além do dobro; o acordo entre partes (calendarização – art. 191) pode ajustar prazos, mas não permite ultrapassar o dobro. O erro é contrariar o sistema legal de prazos peremptórios.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o prazo será contado "da última data de intimação dos réus". Essa regra vale apenas para o prazo de contestação (art. 231, §1º). Para recurso, o prazo é individual (§2º). A banca usa a regra de contestação como se fosse geral.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"Será contado da data da intimação do próprio Estado" (18/5). Engana-se: o termo inicial não é a data do ato de intimação, mas sim a data de juntada do mandado cumprido aos autos (art. 231, II).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que determina o art. 231, II: "a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça". A juntada do mandado do Estado ocorreu em 25/5 – desse dia flui o prazo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Datta da juntada do último mandado de intimação cumprido" (26/5). Novamente aplica a regra do §1º (contestação) ao recurso. O prazo do Estado é individual, não depende da juntada do mandado do Município.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o prazo para contestar (que, em litisconsórcio, conta-se da última intimação – art. 231, §1º) e o prazo para recorrer (individual – §2º). Além disso, troca o marco inicial da intimação por oficial: não é a data da intimação pessoal, mas a data da juntada do mandado (art. 231, II). Memorize esses dois pontos.