Pedro é credor de uma pessoa jurídica de direito público interno, na importância de R$ 100.000,00 por prestação de serviço, tendo a dívida vencido em 18/4/2000, sem ter sido paga, assim como ocorreu com outros credores. Naquele mesmo ano, consultou um amigo, cujo interesse por questões jurídicas era conhecido, inclusive atendendo pela alcunha de “Rábula”, que o orientou a interromper oportunamente o prazo prescricional, na expectativa de que em algum tempo a devedora passasse a pagar suas dívidas. Diante disto, em 18/4/2002, Pedro promoveu um protesto judicial interruptivo da prescrição. Informado o “Rábula” dessa providência, ele alertou de que a interrupção da prescrição contra a Fazenda Pública determina a retomada do prazo pela metade. O esclarecimento dado a Pedro foi
Aincorreto, porque o prazo prescricional contra a Fazenda Pública não corre antes de esta ser notificada, ainda que a obrigação tenha prazo para ser cumprida.
Bincompleto, pois não esclareceu Pedro de que a prescrição contra a Fazenda Pública admite suspensão, mas não interrupção.
Cincorreto, pois a interrupção do prazo prescricional determina sempre o recomeço da contagem por inteiro.
Dcorreto, por isso o prazo de que dispunha Pedro se esgotou em outubro de 2004.
Eincompleto, pois, embora a prescrição interrompida contra a Fazenda Pública determine o recomeço do prazo, pela metade, este não pode ficar aquém de cinco anos, tornando, portanto, inóxio o protesto naquele momento.
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GabaritoE — incompleto, pois, embora a prescrição interrompida contra a Fazenda Pública determine o recomeço do prazo, pela metade, este não pode ficar aquém de cinco anos, tornando, portanto, inóxio o protesto naquele momento.
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Prescrição contra a Fazenda Pública – Interrupção e prazo mínimo
Gabarito: Letra E. O esclarecimento de Rábula foi incompleto, pois, embora a interrupção da prescrição contra a Fazenda Pública realmente faça recomeçar o prazo pela metade (art. 2º do Decreto 20.910/1932), há a ressalva de que esse prazo não pode ser inferior a cinco anos. Logo, o protesto judicial de Pedro (18/4/2002) não lhe garantiu apenas 2,5 anos, mas sim o prazo integral de cinco anos, tornando seu protesto útil e não inócuo como a orientação parcial sugeria.
A questão exige o conhecimento da prescrição quinquenal das dívidas passivas da Fazenda Pública (Decreto 20.910/1932, art. 1º) e da regra específica de interrupção: a interrupção (que só ocorre uma vez) faz o prazo recomeçar pela metade, mas esse novo prazo não pode ser inferior a cinco anos, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência (STJ, AgInt no REsp 1.829.861/RS). Assim, mesmo que a metade de cinco anos seja 2,5 anos, o prazo efetivo após a interrupção será de cinco anos completos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo prescricional contra a Fazenda Pública não corre antes de notificação. Errado. O prazo flui do vencimento da obrigação (data do ato ou fato), independentemente de notificação (Decreto 20.910/1932, art. 1º).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a prescrição contra a Fazenda Pública admite suspensão, mas não interrupção. Falso. O Decreto 20.910/1932, art. 2º, expressamente prevê a interrupção por notificação, protesto ou reconhecimento da dívida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Verdade é que a regra geral do CC/2002 (art. 202, parágrafo único) determina o recomeço por inteiro, mas para a Fazenda Pública a regra é especial: recomeço pela metade. A alternativa ignora a exceção.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o esclarecimento de Rábula está correto e que o prazo terminaria em outubro de 2004. Contudo, por força do piso mínimo de cinco anos (art. 2º, Decreto 20.910/1932 c/c interpretação jurisprudencial), o prazo após a interrupção é de cinco anos (2002–2007), não 2,5 anos. Logo, a previsão de término em out/2004 é equivocada.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Rábula acertou ao afirmar que a interrupção faz recomeçar o prazo pela metade, mas omitiu que esse novo prazo não pode ser inferior a cinco anos. No caso concreto, como o prazo original era de cinco anos, a metade (2,5 anos) seria menor que o piso, portanto o protesto judicial de Pedro garantiu-lhe o prazo integral de cinco anos, tornando inócua a preocupação com a redução. A orientação foi, portanto, incompleta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca testa se o candidato conhece a exceção da Fazenda Pública (recomeço pela metade) e, mais ainda, se sabe do piso mínimo de cinco anos. Muitos alunos lembram apenas da metade e marcam a letra D, mas esquecem que o prazo não pode ficar aquém do quinquênio original. Fique atento: em provas da FCC, essa nuance é recorrente.
Gabarito: letra E — Rábula deu esclarecimento incompleto.