Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Programação Orçamentária e Financeira — FCC 2024
Administração Financeira e Orçamentária›Programação Orçamentária e Financeira
Código
fc070916
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado Substituto
Suponha que determinada autarquia estadual identifique que irá terminar o exercício financeiro com valores expressivos de restos a pagar, parte deles processados e outra parte correspondente a restos a pagar não processados. Temeroso de apontamentos por parte do Tribunal de Contas, o dirigente da autarquia decidiu proceder ao cancelamento de parte desses restos a pagar, o que se afigura juridicamente
Aobrigatório em relação aos restos a pagar processados, caso se trate do último ano de mandato do chefe do Executivo, podendo os não processados ser diferidos para o exercício subsequente.
Bincorreto em relação aos restos a pagar processados, uma vez já ultrapassada a etapa de liquidação da despesa, de forma que o não pagamento configura enriquecimento injustificado da Administração Pública.
Cincorreto em relação aos restos a pagar não processados, apenas, pois em tal modalidade ainda não há empenho finalizado, como ocorre nos processados, de forma que basta sustar a liquidação da despesa.
Dobrigatório em relação a ambas as categorias no montante em que ultrapassem o saldo de caixa disponível ao final do exercício.
Epossível em relação aos restos a pagar processados, quando ainda não empenhada a despesa correspondente, cabendo a reabertura no exercício subsequente mediante crédito orçamentário específico.
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GabaritoB — incorreto em relação aos restos a pagar processados, uma vez já ultrapassada a etapa de liquidação da despesa, de forma que o não pagamento configura enriquecimento injustificado da Administração Pública.
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Cancelamento de Restos a Pagar (Autarquia Estadual)
Gabarito: letra B. Os restos a pagar processados já tiveram a liquidação concluída – o serviço/bem foi recebido e atestado. O não pagamento configura enriquecimento ilícito da Administração, tornando juridicamente incorreto o cancelamento. Já os não processados (empenhados, mas não liquidados) podem ser cancelados se o direito do credor ainda não se consolidou. A alternativa B capta exatamente essa distinção.
A banca testa o conhecimento dos estágios da despesa pública e as consequências jurídicas da liquidação. O cancelamento de restos a pagar processados viola o princípio da moralidade e o direito do credor, sendo vedado – salvo em hipóteses excepcionais de nulidade do empenho, não cogitadas no enunciado.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o cancelamento é obrigatório para os processados no último ano de mandato e que os não processados podem ser diferidos. Ocorre que o cancelamento de processados jamais é obrigatório, pois o direito do credor já se incorporou ao patrimônio. A LRF (art. 42) impõe restrições à inscrição de restos a pagar no final do mandato, mas não autoriza cancelamento forçado de dívidas já liquidadas. O erro está em confundir a vedação de novas obrigações com a possibilidade de cancelar obrigações já vencidas.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao afirmar que o cancelamento é incorreto para os processados, pois ultrapassaram a liquidação. A liquidação é o ato que verifica o direito do credor (art. 63 da Lei 4.320/64). Uma vez liquidada, a despesa torna-se exigível; não pagá-la acarreta enriquecimento sem causa da Administração. O enunciado do material de apoio reforça: "os restos a pagar processados (empenhadas, liquidadas e não pagas)" indicam que a prestação já ocorreu, logo o cancelamento é juridicamente inviável.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o cancelamento é incorreto apenas para os não processados. Inverte a lógica: os não processados podem ser cancelados, pois ainda não houve liquidação. O material de apoio explica que os não processados são "empenhadas, não liquidadas e não pagas". Se o serviço não foi prestado, a Administração pode sustar o empenho e cancelar a inscrição. A alternativa erra ao restringir a possibilidade de cancelamento ao lado contrário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Prevê cancelamento obrigatório de ambas as categorias quando excederem o saldo de caixa. A LRF (art. 42) impõe que, nos últimos dois quadrimestres do mandato, a inscrição de restos a pagar exija disponibilidade de caixa, mas não determina cancelamento automático do excesso. O MCASP e a doutrina indicam que o gestor deve ajustar as despesas futuras, não cancelar obrigações já liquidadas. A obrigatoriedade de cancelamento não existe no ordenamento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que é possível cancelar processados "quando ainda não empenhada a despesa correspondente". Isso é contraditório: se é processado, já houve empenho e liquidação. A hipótese de despesa não empenhada sequer pode ser inscrita em restos a pagar. A reabertura no exercício seguinte mediante crédito orçamentário é procedimento para despesas não processadas, não para processadas. A alternativa mistura conceitos de forma inviável.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar a diferença, lembre-se do estágio da liquidação. O cancelamento só é juridicamente possível antes da liquidação (não processados). Após a liquidação, a dívida é certa e exigível – cancelá-la seria anular um direito já constituído. Na prova, desconfie de alternativas que tratam processados e não processados de forma simétrica: a regra é assimétrica.
Fluxo de decisão:
flowchart TD
A[Despesa inscrita em Restos a Pagar] --> B{Foi liquidada?}
B -->|Sim – Processado| C[Cancelamento incabível (direito do credor consolidado)]
B -->|Não – Não Processado| D{Credor já cumpriu a obrigação?}
D -->|Sim| E[Deve liquidar e pagar – cancelamento incabível]
D -->|Não| F[Cancelamento possível (sustar o empenho)]