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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de Goiás — FCC 2024

Legislação EstadualLegislação do Estado de Goiás
Código
fc070924
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado Substituto
Raul é proprietário de 3 apartamentos de alto padrão em Goiânia. Decidido a ter uma vida com menos bens materiais, Raul resolve doar estes imóveis. Doa o primeiro para instituição religiosa regularmente instituída que costuma frequentar, para fins de caridade. O segundo e o terceiro imóveis são doados, respectivamente, para seus irmãos Renato e Ricardo. Todas as três doações são lavradas mediante escritura pública e registradas no cartório de registro de imóveis competente em 5 de junho de 2024. A lavratura e o registro das respectivas escrituras se deu sem o recolhimento prévio do ITCD e os atos não foram informados ao Fisco Estadual. Neste cenário e considerando o disposto na Lei Estadual nº 11.651/1991 (Código Tributário do Estado de Goiás) e demais legislações vigentes, o ITCD é devido
  1. Aapenas quanto às doações realizadas em favor de Renato e Ricardo, e o Fisco estadual terá 5 anos, a partir de 1º de janeiro de 2025, para realizar o lançamento do tributo, sob pena de decadência.
  2. Bquanto às três doações, e o Fisco estadual terá 5 anos, a partir de 5 de junho de 2024, para realizar o lançamento do tributo, sob pena de decadência.
  3. Cquanto às três doações; a instituição religiosa é contribuinte do imposto relativo à primeira doação, e o tabelião que lavrou as três escrituras de doação está exclusivamente sujeito a multa.
  4. Dapenas quanto às doações realizadas em favor de Renato e Ricardo, a instituição religiosa donatária e o tabelião que lavrou as escrituras de doação estão exclusivamente sujeitos a multa, se deixarem de informar tempestivamente o Fisco estadual.
  5. Eapenas quanto às doações realizadas em favor de Renato e Ricardo, e o Fisco estadual terá 5 anos, a partir de 5 de junho de 2024, para realizar o lançamento do tributo, sob pena de decadência.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — apenas quanto às doações realizadas em favor de Renato e Ricardo, e o Fisco estadual terá 5 anos, a partir de 1º de janeiro de 2025, para realizar o lançamento do tributo, sob pena de decadência.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ITCD no Estado de Goiás – Doações e Prazo Decadencial

Gabarito: letra A. O ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) incide apenas sobre as doações feitas a Renato e Ricardo (irmãos), pois a doação para instituição religiosa é isenta, conforme legislação goiana. Além disso, o prazo decadencial para o lançamento do tributo, na hipótese de omissão sem denúncia espontânea, conta-se do primeiro dia do exercício seguinte ao do fato gerador (1º/01/2025), nos termos do art. 173, I do CTN, aplicado subsidiariamente.

A banca testa o conhecimento sobre a isenção do ITCD para doações a templos (imunidade/isenção frequentemente prevista nos códigos tributários estaduais) e a correta contagem do prazo decadencial em caso de não pagamento nem declaração.

Doação

Destinatário

Incidência do ITCD

Prazo decadencial (início)

Instituição religiosa (caridade)

Isenta (imunidade/isenção)

Renato (irmão)

Devido

1º de janeiro de 2025

Ricardo (irmão)

Devido

1º de janeiro de 2025

ITCD (Lei 11.651/91)
  • 1Incidência
    • Doações a irmãos (Renato e Ricardo)
      • Tributável
    • Doação a instituição religiosa
      • Isenta (imunidade/isenção)
  • 2Prazo decadencial (art. 173, I, CTN)
    • Fato gerador: 05/06/2024
    • Início: 1º/01/2025
    • Término: 31/12/2029
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A afirmativa está correta porque:

  • A doação para instituição religiosa regularmente constituída, com fins de caridade, é isenta de ITCD no Estado de Goiás (imunidade ou isenção prevista na Lei Estadual nº 11.651/1991, alinhada à imunidade do art. 150, VI, “b” da CF).

  • As doações para os irmãos são tributáveis, pois não há isenção para doações entre parentes (salvo limites de pequeno valor, não mencionados).

  • O prazo decadencial de 5 anos, iniciado em 1º de janeiro de 2025, segue a regra do art. 173, I do CTN: quando o lançamento poderia ser efetuado desde o fato gerador (5/06/2024), mas não houve pagamento nem declaração, o início da contagem é o primeiro dia do exercício seguinte (2025). Assim, o Fisco tem até 31/12/2029 para lançar.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que o ITCD é devido para as três doações. A doação à instituição religiosa é isenta, portanto não há incidência. Além disso, o prazo decadencial está incorreto: inicia-se em 5/06/2024 (data do fato gerador), o que só se aplicaria em caso de dolo/fraude (art. 173, II do CTN), não mencionado no enunciado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra duplamente: (i) considera ITCD devido para as três doações, ignorando a isenção da instituição religiosa; (ii) afirma que “a instituição religiosa é contribuinte do imposto” – ela é a donatária, mas, sendo isenta, não é contribuinte. O contribuinte do ITCD na doação é o donatário (art. 35 do CTN estadual). Quanto ao tabelião, a multa por omissão não é a única penalidade; pode ser responsabilizado solidariamente, mas a alternativa diz “exclusivamente sujeito a multa”, o que é impreciso.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Apesar de acertar que o ITCD é devido apenas para as doações aos irmãos (isentando a instituição religiosa), erra ao afirmar que a instituição religiosa donatária e o tabelião estão “exclusivamente sujeitos a multa” por deixarem de informar. A instituição religiosa, por ser isenta, não é contribuinte, mas pode ser responsável tributária (art. 134 do CTN). O tabelião tem obrigações acessórias, mas não está “exclusivamente sujeito a multa” – pode haver outras sanções. Além disso, a alternativa omite o prazo decadencial, que é parte da pergunta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Acerta na incidência (apenas para os irmãos), mas erra o prazo decadencial: considera início em 5/06/2024 (data do fato gerador). O prazo correto, na omissão sem dolo, é 1º/01/2025 (art. 173, I do CTN).

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o termo inicial da decadência: muitos candidatos marcam a data do fato gerador (5/06/2024), mas, quando não há pagamento nem declaração, o prazo de 5 anos começa no primeiro dia do exercício seguinte (1º/01/2025). Além disso, confundem a isenção da doação a templos – que é regra geral nos estados – como se o ITCD incidisse sobre todas as doações.

PEGA ESSA DICA!

Memorize: na decadência do ITCD (e demais impostos estaduais), aplicam-se as regras do CTN. Sem pagamento/declaração, prazo de 5 anos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao do fato gerador (art. 173, I). Com dolo/fraude, conta-se da data do fato (art. 173, II). Questões frequentes sobre isenção: doações a templos, partidos políticos, entidades beneficentes – geralmente isentas.

Gabarito: letra A.

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