Preferências do Crédito Tributário e o STF (ADPF 357)
Gabarito: letra E. O STF, no julgamento da ADPF 357, declarou a inconstitucionalidade da preferência hierárquica entre entes federativos estabelecida pelo parágrafo único do art. 187 do CTN, por violar o princípio da isonomia (art. 19, III, CF). A norma não foi recepcionada pela Constituição vigente.
A banca testa o conhecimento da jurisprudência do STF sobre o tema. O CTN previa uma ordem de preferência: União > Estados/DF > Municípios. Em 2021, o STF firmou entendimento de que tal gradação é incompatível com a CF/88 por tratar desigualmente entes que, constitucionalmente, são autônomos e isonômicos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa sugere uma interpretação conforme para dar preferência ao ente com mais precatórios atrasados. O STF não adotou essa modulação; declarou a inconstitucionalidade total do dispositivo, sem fixar critério de atraso de precatórios.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a preferência deveria recair sobre créditos municipais. O STF não criou nova preferência; entendeu que qualquer hierarquia entre entes é inconstitucional, independentemente das competências materiais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta a plena recepção com base na relevância das competências da União e Estados. O STF rejeitou esse argumento: a autonomia e a isonomia federativa (art. 19, III, CF) impedem tratamento diferenciado em matéria de créditos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Admite como constitucional apenas a preferência da União. O STF considerou inconstitucional TODO o parágrafo único, inclusive a preferência da União sobre os demais entes.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com exatidão o entendimento do STF na ADPF 357: o parágrafo único do art. 187 do CTN não foi recepcionado pela CF/88 por ofender o art. 19, III (isonomia entre os entes federativos). O STF declarou a inconstitucionalidade da norma, sem modular efeitos para criar nova preferência.
Gabarito: letra E.