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Questão de Direito Tributário — Garantias e Privilégios do Crédito Tributário — FCC 2024

Direito TributárioGarantias e Privilégios do Crédito Tributário
Código
fc070925
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado Substituto
A partir de uma lógica fundada na ideia de supremacia do interesse público, o Código Tributário Nacional (CTN) prevê uma série de regras que veiculam garantias e privilégios do crédito tributário. Entre estas regras, dispõe o parágrafo único do art. 187 que os créditos da União têm preferência sobre os créditos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, enquanto os créditos estaduais têm preferência sobre créditos municipais. Em 2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre a compatibilidade deste dispositivo com a Constituição vigente, tendo decidido que a norma prevista no parágrafo único do art. 187 do CTN
  1. Adeve ser interpretada conforme à Constituição, devendo ter preferência, na hipótese de concurso de créditos, o ente federativo que estiver com seu estoque de precatórios mais atrasado.
  2. Bnão foi recepcionada pela Constituição, pois a preferência deve recair sobre os créditos municipais, uma vez que compete aos Municípios a prestação dos serviços de saúde básica e de educação fundamental.
  3. Cfoi plenamente recepcionada pela Constituição, porquanto à União cabem as competências legislativas e materiais socialmente mais relevantes, e aos Estados, competências materiais mais relevantes do que aquelas atribuídas pela Constituição aos Municípios.
  4. Dnão foi plenamente recepcionada pela Constituição, porquanto não há fundamento constitucional para distinguir créditos estaduais e municipais, sendo legítima apenas a atribuição de privilégio aos créditos da União.
  5. Enão foi recepcionada pela Constituição, porquanto incompatível com o art. 19, III, da Constituição e a ideia de isonomia entre os entes federativos.
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GabaritoE — não foi recepcionada pela Constituição, porquanto incompatível com o art. 19, III, da Constituição e a ideia de isonomia entre os entes federativos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Preferências do Crédito Tributário e o STF (ADPF 357)

Gabarito: letra E. O STF, no julgamento da ADPF 357, declarou a inconstitucionalidade da preferência hierárquica entre entes federativos estabelecida pelo parágrafo único do art. 187 do CTN, por violar o princípio da isonomia (art. 19, III, CF). A norma não foi recepcionada pela Constituição vigente.

A banca testa o conhecimento da jurisprudência do STF sobre o tema. O CTN previa uma ordem de preferência: União > Estados/DF > Municípios. Em 2021, o STF firmou entendimento de que tal gradação é incompatível com a CF/88 por tratar desigualmente entes que, constitucionalmente, são autônomos e isonômicos.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa sugere uma interpretação conforme para dar preferência ao ente com mais precatórios atrasados. O STF não adotou essa modulação; declarou a inconstitucionalidade total do dispositivo, sem fixar critério de atraso de precatórios.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a preferência deveria recair sobre créditos municipais. O STF não criou nova preferência; entendeu que qualquer hierarquia entre entes é inconstitucional, independentemente das competências materiais.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta a plena recepção com base na relevância das competências da União e Estados. O STF rejeitou esse argumento: a autonomia e a isonomia federativa (art. 19, III, CF) impedem tratamento diferenciado em matéria de créditos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Admite como constitucional apenas a preferência da União. O STF considerou inconstitucional TODO o parágrafo único, inclusive a preferência da União sobre os demais entes.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com exatidão o entendimento do STF na ADPF 357: o parágrafo único do art. 187 do CTN não foi recepcionado pela CF/88 por ofender o art. 19, III (isonomia entre os entes federativos). O STF declarou a inconstitucionalidade da norma, sem modular efeitos para criar nova preferência.

Gabarito: letra E.

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