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Questão de Legislação Federal — Lei nº 13.019 de 2014 - Regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação e Decreto nº 8.726 de 2016 — FCC 2024

Legislação FederalLei nº 13.019 de 2014 - Regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação e Decreto nº 8.726 de 2016
Código
fc070938
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado Substituto
A propósito da celebração de parcerias com as chamadas Organizações Sociais, o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 1.923, ao examinar a Lei federal nº 9.637/1998,
  1. Adeclarou inconstitucional a exigência, contida na lei, de percentual de representantes do poder público no Conselho de Administração das Organizações Sociais, por entender violadora da liberdade de associação prevista nos incisos XVII e XVIII do art. 5º da CF/88.
  2. Bafastou, para as Organizações Sociais, o dever de licitar para realizar contratações com terceiros e de realizar concurso público para admissão de pessoal.
  3. Cdeclarou a inconstitucionalidade da qualificação discricionária de entidades da sociedade civil como Organizações Sociais, conferindo eficácia ex nunc à decisão, de maneira a manter os ajustes firmados até a data do julgamento.
  4. Dextinguiu a ação, sem julgamento de mérito, em razão da perda do objeto, tendo em vista a superveniência da Lei nº 13.019/2014 (parcerias com Organizações da Sociedade Civil).
  5. Edeu interpretação conforme à lei, para afastar o uso do contrato de gestão no âmbito do SUS, em vista do que dispõe o § 1º, do art. 199 da CF/88, que estabelece o convênio como instrumento adequado para participação das instituições privadas naquele Sistema.
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GabaritoB — afastou, para as Organizações Sociais, o dever de licitar para realizar contratações com terceiros e de realizar concurso público para admissão de pessoal.

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Organizações Sociais – ADI 1.923 (STF)

Gabarito: letra B. O STF, ao julgar a ADI 1.923, considerou constitucional a Lei 9.637/1998 e entendeu que as Organizações Sociais, por serem entidades privadas, não se submetem às regras de licitação e concurso público, desde que observem os princípios da administração pública na aplicação dos recursos recebidos por meio do contrato de gestão. Esse é o conteúdo da alternativa B.

A seguir, a análise de cada alternativa:

Alternativa A — ❌ Incorreta

O STF não declarou inconstitucional a composição do Conselho de Administração. A lei exige uma participação de representantes do poder público, mas isso não foi considerado violador da liberdade de associação (art. 5º, XVII e XVIII, CF). Pelo contrário, a exigência foi vista como compatível com o controle social e a transparência na aplicação de recursos públicos.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O STF afastou a obrigatoriedade de licitação e concurso público para as OS, pois essas entidades são privadas e seus atos de contratação de pessoal e aquisição de bens/serviços não se equiparam aos da administração direta. No entanto, devem seguir princípios como impessoalidade e publicidade quando utilizarem verbas públicas. Essa interpretação está consolidada na jurisprudência do STF (ADI 1.923).

Alternativa C — ❌ Incorreta

A qualificação como OS é discricionária, mas o STF não a declarou inconstitucional. A lei foi integralmente validade, e a decisão não atribuiu eficácia ex nunc para manter ajustes anteriores. Pelo contrário, a ADI foi julgada improcedente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A superveniência da Lei 13.019/2014 (MROSC) não afetou o objeto da ADI 1.923, que tratava especificamente da Lei 9.637/1998. O STF julgou o mérito, não extinguindo o processo sem resolução.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O STF não deu interpretação conforme para excluir o contrato de gestão no SUS. O art. 199, §1º, CF, admite tanto contrato de direito público quanto convênio para a participação complementar de instituições privadas. As OS podem atuar no SUS por meio de contrato de gestão, como reconhecido pelo STF.

Conclusão: A única alternativa que reflete corretamente o entendimento do STF na ADI 1.923 é a letra B.

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