Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FCC 2024
Direito Constitucional›Organização Político-Administrativa do Estado
Código
fc070958
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado Substituto
Em 1994, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de norma de constituição estadual que determinava a aplicação, aos servidores públicos estaduais, de pisos salariais profissionais estabelecidos em lei federal. A autonomia dos Estados-membros foi considerada como um dos fundamentos jurídicos para embasar tal decisão, uma vez que a norma constitucional estadual atrelava a remuneração de servidores públicos estaduais à norma federal, independentemente de lei estadual específica. Considerando as alterações sofridas no texto da Constituição Federal desde então, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a autonomia dos Estados-membros e dos Municípios
Apermite aos Estados e Municípios que instituam pisos salariais profissionais regionais, a serem observados por pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, independentemente de autorização legislativa da União, para o fim de atender às suas peculiaridades.
Bnão obsta que lei federal estabeleça piso salarial nacional para os profissionais da educação escolar pública, ainda que impeça o legislador federal de fixar que parte da jornada de trabalho deverá ser dedicada a atividades extraclasse, por tratar-se de matéria que se submete à competência legislativa dos entes subnacionais.
Cpermite aos Estados e Municípios assegurar, em lei, o direito de seus servidores públicos, ainda que sujeitos a regime estatutário, ao recebimento de remuneração mínima equivalente ao piso salarial profissional fixado em lei federal para categorias com habilitação profissional específica.
Dnão obsta que lei federal estabeleça piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, ainda que vinculados ao regime estatutário dos entes subnacionais, desde que a União arque com os custos financeiros para o cumprimento do referido piso salarial pelos entes subnacionais. Aos entes subnacionais compete, entretanto, com exclusividade, dispor sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades desses servidores públicos.
Enão obsta que lei federal institua pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, cabendo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos entes subnacionais e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo Sistema Único de Saúde, para o cumprimento dos pisos salariais.
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GabaritoE — não obsta que lei federal institua pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, cabendo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos entes subnacionais e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo Sistema Único de Saúde, para o cumprimento dos pisos salariais.
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Organização Político-Administrativa do Estado – Autonomia dos Entes e Pisos Salariais
Gabarito: letra E. A Constituição Federal, em seu art. 198, §12, autoriza expressamente a instituição, por lei federal, de pisos salariais profissionais nacionais para enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e privado, cabendo à União prestar assistência financeira complementar. Essa previsão compatibiliza a autonomia dos Estados e Municípios com a atuação normativa da União, sem impor obrigações financeiras não assistidas.
A questão parte do precedente de 1994 (STF, ADI 936?), em que se declarou inconstitucional norma de constituição estadual que vinculava automaticamente a remuneração de servidores estaduais a pisos federais, por violação à autonomia dos Estados. Desde então, a Constituição foi alterada para prever, em casos específicos, a possibilidade de lei federal instituir pisos salariais nacionais, com a União assumindo os encargos financeiros, respeitando a autonomia dos entes subnacionais. A alternativa correta é a E, que reproduz exatamente a previsão do art. 198, §12, da CF.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta generalizar o entendimento de 1994 para todos os casos, mas a Constituição posteriormente criou exceções expressas (art. 198, §§5º, 12 e 13; art. 206, VIII). O candidato deve atentar para a existência de hipóteses em que a União pode fixar pisos salariais, desde que haja previsão constitucional e assistência financeira.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que Estados e Municípios podem instituir pisos salariais profissionais regionais para pessoas jurídicas de direito privado e público, independentemente de autorização legislativa da União. No entanto, a competência para legislar sobre direito do trabalho é privativa da União (art. 22, I, CF), e os Estados só podem legislar sobre relações de trabalho em caráter suplementar ou quando delegado (art. 22, parágrafo único). O STF já firmou entendimento de que Estados não podem criar salário mínimo próprio para o setor privado (ADPF 165). Além disso, a autonomia estadual não permite impor pisos a entes públicos de outros entes federativos sem lei federal. Incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B afirma que a autonomia dos entes não obsta que lei federal estabeleça piso salarial nacional para os profissionais da educação escolar pública, ainda que impeça o legislador federal de fixar parte da jornada para atividades extraclasse. Embora o art. 206, VIII, preveja a instituição de piso salarial profissional nacional para esses profissionais por lei federal, o STF, ao julgar a ADI 4167, entendeu que a lei federal pode, sim, estabelecer a jornada e a destinação de parte dela para atividades extraclasse (a Lei 11.738/2008 fixou o limite de 1/3). Portanto, a afirmação de que o legislador federal estaria impedido de fixar essa parte é falsa. Além disso, a autonomia dos entes subnacionais não impede a atuação federal nesse aspecto, que é matéria de competência concorrente (art. 24, IX, CF). Incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C sugere que Estados e Municípios podem assegurar, em lei, que seus servidores estatutários tenham direito a remuneração mínima equivalente ao piso salarial profissional fixado em lei federal para categorias com habilitação específica. Isso contraria diretamente o precedente de 1994 mencionado no enunciado, em que o STF declarou inconstitucional norma estadual que atrelava automaticamente a remuneração de servidores estaduais a pisos federais. A autonomia dos entes exige que cada ente defina a remuneração de seus servidores por lei própria, sem vinculação automática a parâmetros federais. Ainda que o Estado possa, por lei, adotar o piso federal como referência, a alternativa generaliza e permite a vinculação automática, o que é vedado. Incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D afirma que a autonomia não obsta lei federal estabeleça piso salarial nacional para Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, desde que a União arque com os custos, e que aos entes subnacionais compete, com exclusividade, dispor sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades desses servidores. O art. 198, §5º, da CF, no entanto, dispõe que "lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias". Assim, a competência para regular o regime jurídico e as atividades é da União, não exclusiva dos entes subnacionais. A parte sobre a União arcar com os custos está correta (art. 198, §7º), mas a exclusividade atribuída aos entes subnacionais torna a alternativa incorreta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa E está em perfeita consonância com o art. 198, §12, da Constituição Federal, que determina:
Art. 198, §12CF/88
Art. 198, §12 — "Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado."
Além disso, o §13 do mesmo artigo prevê a adequação das remunerações pelos entes e a União presta assistência financeira complementar, conforme mencionado na alternativa. A condição de 60% dos pacientes atendidos pelo SUS para prestadores contratualizados está em harmonia com a lei que regulamenta o piso (Lei 14.434/2022). Portanto, a autonomia dos Estados e Municípios não é violada, pois a lei federal estabelece o piso, mas a União assume parte do custeio, respeitando a capacidade financeira dos entes. Correta.