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Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — FCC 2024

Direito ConstitucionalProcesso Legislativo
Código
fc070960
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado Substituto
Proposta de Emenda à Constituição de certo Estado da Federação foi aprovada e promulgada para o fim de conferir às Universidades Públicas Estaduais: I. iniciativa legislativa privativa do respectivo reitor para apresentação de sua proposta orçamentária à Assembleia Legislativa, observados os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; II. autonomia administrativa; III. a escolha do respectivo reitor, por voto direto da comunidade acadêmica.Considerando o teor da Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a referida emenda à Constituição do Estado revela-se
  1. Ainconstitucional em relação a todas as atribuições de que trata a emenda à Constituição do Estado, uma vez que devem ser exercidas pelo chefe do poder executivo estadual, sob pena de violação à separação de poderes.
  2. Bconstitucional em relação à atribuição conferida em II, mas inconstitucional em relação às atribuições conferidas em I e III, por subtraírem do chefe do poder executivo estadual o exercício de poderes que lhe são constitucionalmente reservados, contrariando o princípio da separação de poderes.
  3. Cconstitucional em relação às atribuições conferidas em I, II e III.
  4. Dconstitucional em relação às atribuições conferidas em I e III, mas inconstitucional em relação à atribuição conferida em II, uma vez que as universidades públicas estaduais estão vinculadas hierarquicamente ao chefe do poder executivo estadual, não podendo gozar de autonomia administrativa.
  5. Econstitucional em relação às atribuições conferidas em I e II, mas inconstitucional em relação à atribuição conferida em III, por subtrair do chefe do poder executivo estadual o exercício de poderes que lhe são constitucionalmente reservados, contrariando o princípio da separação de poderes.
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GabaritoB — constitucional em relação à atribuição conferida em II, mas inconstitucional em relação às atribuições conferidas em I e III, por subtraírem do chefe do poder executivo estadual o exercício de poderes que lhe são constitucionalmente reservados, contrariando o princípio da separação de poderes.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Autonomia universitária e limites à atuação dos Estados

Gabarito: letra B. A emenda estadual é constitucional quanto à autonomia administrativa (item II), mas inconstitucional nos itens I (iniciativa privativa do reitor para orçamento) e III (escolha direta do reitor pela comunidade acadêmica), por subtraírem do chefe do Executivo estadual poderes que lhe são constitucionalmente reservados, violando o princípio da separação dos Poderes (CF, art. 2º).

A questão exige conhecimento da jurisprudência consolidada do STF sobre os limites da autonomia universitária e a reserva de iniciativa do Executivo. A Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (art. 207). No entanto, essa autonomia não pode suprimir competências privativas do chefe do Poder Executivo estadual, especialmente no que se refere à iniciativa de leis orçamentárias e à nomeação de reitores.

Item

Constitucionalidade

Fundamento

Jurisprudência STF

I – Iniciativa privativa do reitor para proposta orçamentária

❌ Inconstitucional

Viola a reserva de iniciativa do Chefe do Executivo estadual para leis orçamentárias (CF, art. 165, II, aplicado por simetria)

STF: Estados devem observar princípios do processo legislativo federal

II – Autonomia administrativa

✅ Constitucional

Expressamente prevista no art. 207 da CF (autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial)

Reforçada pela Lei 9.394/96 (art. 54)

III – Escolha do reitor por voto direto da comunidade acadêmica

❌ Inconstitucional

Subtrai do Chefe do Executivo o poder de nomeação, que lhe é constitucionalmente reservado, violando a separação de Poderes (CF, art. 2º)

STF: nomeação de reitor é ato do Chefe do Executivo

Item I — ❌ Inconstitucional

A iniciativa privativa para apresentação da proposta orçamentária das universidades é do Governador do Estado, por expressa disposição constitucional (art. 165, II, da CF, aplicável aos Estados por simetria). Conferir essa prerrogativa ao reitor por meio de emenda à Constituição estadual invade a reserva de iniciativa do Executivo, violando a separação de Poderes (art. 2º da CF). O STF já afirmou que os Estados devem observar os princípios básicos do processo legislativo federal, especialmente quanto à iniciativa privativa do chefe do Executivo para leis orçamentárias.

Item II — ✅ Constitucional

A autonomia administrativa das universidades públicas está expressamente prevista no art. 207 da CF, que garante “autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial”. A Lei de Diretrizes e Bases (Lei 9.394/96), em seu art. 54, reforça que as universidades mantidas pelo Poder Público gozarão de estatuto jurídico especial, podendo, entre outras atribuições, elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais (inciso IV) e adotar regime financeiro e contábil próprio (inciso V). Portanto, a previsão de autonomia administrativa em emenda à Constituição estadual é plenamente compatível com a ordem federal.

Art. 54Lei-9394

Art. 54 — "As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização e financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do regime jurídico do seu pessoal."

Item III — ❌ Inconstitucional

A escolha do reitor por voto direto da comunidade acadêmica, sem participação do chefe do Executivo, subtrai do Governador o poder de nomeação que lhe é inerente. Embora a consulta à comunidade possa ser realizada como etapa não vinculante, a nomeação final do reitor cabe ao chefe do Poder Executivo, conforme jurisprudência pacífica do STF (ADI 1.759, ADI 1.595, entre outras). A emenda que atribui a escolha exclusivamente à comunidade acadêmica retira do Governador essa competência, configurando ofensa ao princípio da separação dos Poderes.

Análise das alternativas

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que todas as atribuições (I, II e III) são inconstitucionais. A autonomia administrativa (II) é constitucional, portanto a alternativa é falsa.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reconhece a constitucionalidade apenas do item II e a inconstitucionalidade dos itens I e III, exatamente como se demonstrou acima, fundamentada na reserva de iniciativa orçamentária do Executivo e na necessidade de participação do Governador na escolha do reitor.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Considera todos os itens constitucionais. Ignora que os itens I e III colidem com a separação de Poderes e com competências privativas do Executivo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que apenas o item II é inconstitucional, invertendo o correto. A autonomia administrativa é constitucional, enquanto I e III é que são inconstitucionais.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que I e II são constitucionais e apenas III inconstitucional. O erro está em considerar o item I (iniciativa privativa do reitor) como constitucional, quando na verdade viola a reserva de iniciativa do Executivo.

Conclusão: a emenda à Constituição estadual é válida apenas quanto à autonomia administrativa (II), sendo inválidos os dispositivos que conferem iniciativa orçamentária privativa ao reitor (I) e escolha direta do reitor pela comunidade (III). Gabarito: letra B.

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