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Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — FCC 2024

Direito ConstitucionalProcesso Legislativo
Código
fc070961
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado Substituto
Um deputado estadual de Goiás apresentou, em 2024, projeto de lei ordinária para o fim de reduzir a alíquota do imposto sobre propriedade de veículos montados no Brasil. Aprovado e sancionado o projeto, a lei dele resultante foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, sob o fundamento de que: (i) a proposta legislativa foi aprovada sem que tivesse sido apresentada, no curso do processo legislativo, a estimativa de impacto orçamentário e financeiro decorrente da renúncia de receita nele contida; e (ii) a proposta estabelece alíquota diferenciada em função de ser ou não o veículo importado. As autoridades competentes, ao prestarem informações, argumentaram que a estimativa de impacto orçamentário e financeiro não é exigível no âmbito do processo legislativo estadual e, ainda que assim fosse, a omissão da estimativa não poderia levar ao julgamento de inconstitucionalidade do ato normativo, mas apenas teria como consequência sua ineficácia até que seja elaborada no âmbito do Poder Executivo, não invalidando a lei. Sustentaram, ainda, a constitucionalidade do tratamento tributário diferenciado aos veículos montados no Brasil. À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Constituição Federal, a referida lei estadual mostra-se
  1. Aformalmente constitucional, uma vez que a lei é ineficaz e inaplicável apenas até que a estimativa de impacto orçamentário e financeiro seja elaborada, sendo, também, materialmente constitucional por ser admissível a instituição de alíquota diferenciada em função de serem os veículos montados no Brasil.
  2. Bformalmente constitucional, uma vez que a lei é ineficaz e inaplicável apenas até que a estimativa de impacto orçamentário e financeiro seja elaborada, sendo, todavia, materialmente inconstitucional por ser inadmissível a instituição de alíquota diferenciada em função de serem os veículos montados no Brasil.
  3. Cinconstitucional, por vício formal, unicamente porque a proposta legislativa deveria ter sido acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, sendo, ainda, materialmente inconstitucional por ser inadmissível a instituição de alíquota diferenciada em função de serem os veículos montados no Brasil.
  4. Dinconstitucional, por vício formal, uma vez que a proposta trata de tema sujeito à iniciativa privativa do Governador, além de não ter sido a proposta acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, sendo, todavia, materialmente constitucional, por ser admissível a instituição de alíquota diferenciada em função de serem os veículos montados no Brasil.
  5. Einconstitucional, por vício formal, unicamente porque a proposta trata de tema sujeito à iniciativa privativa do Governador, não sendo exigível, no âmbito do processo legislativo estadual, que a proposta seja acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, sendo, ainda, materialmente inconstitucional, por ser inadmissível a instituição de alíquota diferenciada em função de serem os veículos montados no Brasil.
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GabaritoC — inconstitucional, por vício formal, unicamente porque a proposta legislativa deveria ter sido acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, sendo, ainda, materialmente inconstitucional por ser inadmissível a instituição de alíquota diferenciada em função de serem os veículos montados no Brasil.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Processo Legislativo e Controle de Constitucionalidade – Lei de Responsabilidade Fiscal e Discriminação Tributária

Gabarito: letra C. A lei estadual é inconstitucional por vício formal (ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, exigida pela LRF e pela jurisprudência do STF) e por vício material (alíquota diferenciada para veículos montados no Brasil viola o art. 152 da CF, que veda discriminação tributária em razão de origem). A lei não pode ser considerada apenas ineficaz; o STF entende que a omissão da estimativa acarreta a inconstitucionalidade formal. Ademais, não há vício de iniciativa (deputado pode propor redução de IPVA).

A banca testa dois temas centrais: (1) a exigência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro para proposições que impliquem renúncia de receita, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000, art. 14) e da jurisprudência do STF (ADI 5.722, ADI 6.188, entre outras); (2) a vedação constitucional a que estados estabeleçam alíquotas diferenciadas de IPVA com base na origem nacional ou importada do veículo (CF, art. 152).

Aspecto

Alternativa A

Alternativa B

Alternativa C (Gabarito)

Alternativa D

Alternativa E

Vício Formal (Estimativa de Impacto)

Lei formalmente constitucional (ineficaz)

Lei formalmente constitucional (ineficaz)

Inconstitucional (falta de estimativa)

Inconstitucional (falta de estimativa + iniciativa privativa)

Inconstitucional (iniciativa privativa; estimativa não exigível)

Vício Formal (Iniciativa)

Não abordado

Não abordado

Não abordado

Inconstitucional (iniciativa privativa do Governador)

Inconstitucional (iniciativa privativa do Governador)

Vício Material (Alíquota Diferenciada)

Constitucional (admissível)

Inconstitucional (inadmissível)

Inconstitucional (inadmissível)

Constitucional (admissível)

Inconstitucional (inadmissível)

Conclusão sobre a Lei

Formalmente constitucional e materialmente constitucional

Formalmente constitucional e materialmente inconstitucional

Inconstitucional por ambos os vícios

Inconstitucional por vício formal (dois fundamentos) e materialmente constitucional

Inconstitucional por vício formal (iniciativa) e materialmente inconstitucional

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a lei é formalmente constitucional, mas apenas ineficaz até a elaboração da estimativa. O STF, contudo, considera que a ausência da estimativa de impacto orçamentário-financeiro no processo legislativo constitui vício formal de inconstitucionalidade, não mera ineficácia (ADI 5.722, ADI 6.188, ADI 6.968). Portanto, a lei não é formalmente constitucional. Além disso, a alternativa considera a lei materialmente constitucional, o que contraria o art. 152 da CF.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Repete o mesmo erro formal da alternativa A (considera a lei formalmente constitucional com ineficácia). Embora acerte ao apontar a material inconstitucionalidade, o erro formal é suficiente para torná-la incorreta.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa acerta ao afirmar que a lei é inconstitucional por vício formal (falta de estimativa de impacto) e também por vício material (discriminação com base na origem). O STF consolidou o entendimento de que a exigência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro (LRF, art. 14 e 16) é aplicável a todos os entes federativos e sua omissão gera inconstitucionalidade formal (ADI 6.188, ADI 5.722). Quanto ao mérito, a CF veda discriminação tributária baseada em origem (art. 152), o que torna a lei materialmente inconstitucional.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra ao incluir vício de iniciativa (iniciativa privativa do Governador). A redução de alíquota de IPVA é matéria tributária de iniciativa concorrente; um deputado estadual pode propor a alteração. O STF já rejeitou alegações de inconstitucionalidade formal por iniciativa parlamentar em leis que reduzem tributos estaduais (ADI 2.557, ADI 3.814). A alternativa também afirma que a lei é materialmente constitucional, o que é incorreto.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que o único vício formal é a iniciativa privativa do Governador, e ainda sustenta que a estimativa de impacto não é exigível no âmbito estadual. Como visto, a estimativa é exigível e sua ausência gera inconstitucionalidade formal. Ademais, acerta ao apontar a material inconstitucionalidade, mas o erro formal principal a torna incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre "ineficácia" e "inconstitucionalidade formal". O candidato pode achar que a falta de estimativa apenas suspende a eficácia da lei, mas o STF entende que é vício que invalida a lei desde a origem (ADI 5.722). Outra pegadinha é a iniciativa: muitos pensam que matéria tributária é de iniciativa exclusiva do Executivo, mas para redução de tributos a iniciativa é concorrente.

Gabarito: letra C.

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