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Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FCC 2024

Direito ConstitucionalOrganização Político-Administrativa do Estado
Código
fc070962
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado Substituto
De acordo com a Constituição Federal e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre repartição de competências entre União, Estados e Municípios, em matéria de licitação e contratação públicas,
  1. Aos Estados podem legislar sobre o tema, observadas as normas gerais estabelecidas em leis federais, sendo constitucional, nesse sentido, lei estadual que estabeleça o critério de interesse social que, de acordo com as peculiaridades regionais, permita afastar a exigência de licitação para fins de regularização fundiária de seus imóveis.
  2. Bcabe à União legislar, privativamente, sobre o assunto, podendo lei complementar federal autorizar os Estados e Municípios a disciplinarem questões específicas a respeito do tema.
  3. Ccabe aos Municípios e aos Estados apenas o exercício de competências materiais para a execução das leis federais editadas na matéria, competindo-lhes a edição de decretos visando à aplicação da legislação federal no âmbito da respectiva Administração Pública.
  4. Dos Municípios não detêm competência sobre o tema, uma vez que o princípio geral que norteia a repartição de competências entre os entes federativos é o da predominância do interesse, o que legitima apenas à União legislar sobre normas gerais e aos Estados exercer a competência suplementar
  5. Eos Estados podem legislar sobre o tema, desde que mediante iniciativa do chefe do poder executivo, com a finalidade de preencher as lacunas deixadas pelas leis e pelos regulamentos federais e de adaptá-los às suas particularidades.
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GabaritoA — os Estados podem legislar sobre o tema, observadas as normas gerais estabelecidas em leis federais, sendo constitucional, nesse sentido, lei estadual que estabeleça o critério de interesse social que, de acordo com as peculiaridades regionais, permita afastar a exigência de licitação para fins de regularização fundiária de seus imóveis.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Repartição de competências em matéria de licitação e contratação públicas

Gabarito: letra A. A alternativa A está correta porque, embora a União detenha competência privativa para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação (art. 22, XXVII, CF), os Estados podem suplementar essas normas, disciplinando aspectos específicos de interesse regional, desde que respeitadas as diretrizes federais. O STF, em reiterada jurisprudência, considera constitucional lei estadual que, com base no interesse social, afaste a exigência de licitação para regularização fundiária de imóveis estaduais, por ser medida compatível com as peculiaridades locais.

Art. 22, XXVII, §1CF/88

XXVII — normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III.

A competência da União limita-se a estabelecer normas gerais, deixando espaço para que os demais entes exerçam competência suplementar (art. 24, §§ 1º e 2º, CF, aplicável por analogia à matéria de licitação). O STF já firmou entendimento de que não ofende a Constituição lei estadual que, no âmbito da regularização fundiária, dispense licitação por razões de interesse social, desde que não contrarie as normas gerais federais.

Ente Federativo

Competência Legislativa

Fundamento Constitucional

Limites / Observações

União

Privativa para editar normas gerais de licitação e contratação

Art. 22, XXVII, CF

Deve obedecer ao art. 37, XXI, e ao art. 173, §1º, III, CF

Estados

Suplementar, para atender peculiaridades regionais

Art. 24, §§ 1º e 2º, CF (aplicado por analogia)

Devem respeitar as normas gerais federais; podem, por exemplo, afastar licitação por interesse social na regularização fundiária (STF)

Municípios

Suplementar, no âmbito do interesse local

Art. 30, II, CF

Devem observar as normas gerais federais e estaduais, quando houver

1União (art. 22, XXVII)
Normas gerais (privativa)
2Estados (art. 24, §§1º-2º)
Suplementar (observa normas gerais)
Interesse social regional (STF)
3Municípios
Suplementar (interesse local)
Competência em licitação
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Competência em licitação: União (art. 22, XXVII) (Normas gerais (privativa)); Estados (art. 24, §§1º-2º) (Suplementar (observa normas gerais), Interesse social regional (STF)); Municípios (Suplementar (interesse local))

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz o entendimento consolidado: os Estados podem legislar sobre licitação, observadas as normas gerais federais. A lei estadual que estabelece critério de interesse social para afastar a licitação em regularização fundiária é constitucional, pois atende a peculiaridades regionais e não invade a competência da União para normas gerais.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A União realmente detém competência privativa para legislar sobre normas gerais de licitação (art. 22, XXVII). Contudo, a alternativa afirma que lei complementar federal pode autorizar Estados e Municípios a disciplinar questões específicas. O art. 22, parágrafo único, CF, prevê apenas a autorização para Estados, não mencionando os Municípios. Além disso, a jurisprudência do STF reconhece que os Estados já possuem competência suplementar independentemente de autorização, desde que respeitadas as normas gerais — a autorização por lei complementar é excepcional e não necessária nesse caso.

Art. 22 — Constituição Federal (parágrafo único):

Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

O erro está em estender a autorização aos Municípios e em não reconhecer a competência suplementar autônoma dos Estados.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que Estados e Municípios possuem apenas competência material para execução das leis federais, podendo editar decretos para aplicação da legislação federal. Isso desconsidera a competência legislativa suplementar dos Estados (art. 24, § 2º, CF) e dos Municípios (art. 30, II, CF). Os entes subnacionais podem sim editar leis sobre licitação, desde que respeitadas as normas gerais federais, não se limitando a meros executores.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Os Municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, CF) e suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, II, CF). Em matéria de licitação, os Municípios podem editar normas específicas para suas contratações, desde que compatíveis com as normas gerais federais. A alternativa nega essa competência, o que é incorreto.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A assertiva condiciona a legislação estadual sobre licitação à iniciativa do chefe do Poder Executivo. Tal exigência não decorre da Constituição para essa matéria; a iniciativa de leis sobre licitação não é reservada ao Executivo, salvo quando se tratar de organização administrativa de um dos Poderes. Além disso, a afirmação de que os Estados podem apenas preencher lacunas de leis e regulamentos federais é restritiva, pois a competência suplementar permite a edição de normas próprias, desde que não conflitem com as gerais.

PEGA ESSA DICA!

A chave para acertar questões de repartição de competências é identificar se a matéria está no rol do art. 22 (privativa) ou do art. 24 (concorrente). No caso da licitação, está no art. 22, mas a União só edita normas gerais, abrindo espaço para a suplementação pelos Estados e Municípios, conforme reconhecido pelo STF.

Gabarito: letra A.

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