Questão de Direito Constitucional — Poder Executivo — FCC 2024
Direito Constitucional›Poder Executivo
Código
fc070969
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado Substituto
Lei de determinado Estado, de iniciativa do Governador respectivo, ao dispor sobre a reestruturação organizacional da administração pública estadual, autorizou o Poder Executivo a, mediante decreto, transformar cargos em comissão em funções de confiança, e vice-versa, para dar cumprimento aos objetivos da lei, desde que a medida não resulte em aumento de despesas. À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, referida previsão legal é
Aconstitucional, por respeitar a exigência de lei para dispor sobre a transformação de cargos e funções no âmbito da Administração, restringindo a atuação do Poder Executivo a atos de regulamentação da lei, condicionados a que não resultem em aumento de despesa.
Bconstitucional, por dispor sobre matéria inerente à organização da Administração, tendo sido respeitadas a iniciativa privativa do chefe do Executivo para tanto e a vedação a que a medida implique aumento de despesa.
Cconstitucional, desde que a medida a ser adotada pelo Executivo restrinja-se a cargos e funções vagos e não implique criação ou extinção de órgãos públicos.
Dinconstitucional, por violação ao princípio da separação de poderes, ao dispor sobre matéria que é de competência privativa do chefe do Poder Executivo, não se prestando a iniciativa do Governador a sanar o vício.
Einconstitucional, seja porque atribui ao Poder Executivo competência que extrapola os limites da mera reorganização interna da Administração, seja porque funções de confiança e cargos em comissão possuem naturezas e formas de provi- mento distintas.
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GabaritoE — inconstitucional, seja porque atribui ao Poder Executivo competência que extrapola os limites da mera reorganização interna da Administração, seja porque funções de confiança e cargos em comissão possuem naturezas e formas de provi- mento distintas.
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Direito Constitucional – Poder Executivo – Decretos Autônomos e Transformação de Cargos/Funções
Gabarito: letra E. A lei estadual que autoriza o Poder Executivo a transformar cargos em comissão em funções de confiança (e vice-versa) por decreto é inconstitucional, por duas razões principais: (1) extrapola os limites do poder regulamentar/decreto autônomo do art. 84, VI, a, da CF, pois a transformação de postos de naturezas distintas (cargos em comissão – livre provimento; funções de confiança – exclusivas de servidores efetivos) implica criação/extinção de cargos, matéria sujeita à reserva de lei; (2) fere o art. 37, V, da CF, que estabelece a distinção entre esses institutos. O STF, na ADI 6.180 (rel. Min. Dias Toffoli), firmou que "não é cabível a transformação, mediante decreto, de funções de confiança em cargos em comissão e vice-versa, uma vez que possuem naturezas e formas de provimento distintas". Mesmo que a lei tenha sido de iniciativa do Governador e condicionada a não aumento de despesa, a delegação ao Executivo para alterar a natureza de postos por ato infralegal viola a separação de poderes e a reserva legal em matéria de criação de cargos (art. 48, X, c/c art. 61, §1º, II, a, da CF). Portanto, a previsão é inconstitucional.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a lei é constitucional por respeitar a exigência de lei para dispor sobre transformação, mas na verdade autoriza o Executivo a fazer a transformação por decreto, o que desrespeita a reserva legal. O decreto autônomo do art. 84, VI, a, permite apenas dispor sobre organização e funcionamento da administração, desde que não implique criação ou extinção de órgãos públicos. A transformação de cargos/funções de naturezas distintas não se enquadra nessa hipótese. Logo, a lei é inconstitucional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Argumenta que a lei é constitucional por tratar de organização da Administração e respeitar a iniciativa do Chefe do Executivo e a vedação de aumento de despesa. No entanto, a iniciativa do Governador não sana o vício de conteúdo: a lei não pode delegar ao Executivo, por decreto, a transformação entre cargos em comissão e funções de confiança, pois isso viola a reserva de lei (art. 48, X, CF) e o art. 37, V, que distingue os institutos. A mera ausência de aumento de despesa não é suficiente para legitimar a transformação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Condiciona a constitucionalidade à restrição a cargos e funções vagos e à não criação ou extinção de órgãos. Mesmo assim, a transformação da natureza do posto (comissionado para função de confiança ou vice-versa) continua sendo uma alteração que depende de lei. O STF, na ADI 6.180, rejeitou essa possibilidade mesmo para cargos vagos, pois a distinção constitucional entre os institutos impede a transformação por decreto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Considera a lei inconstitucional por violar a separação de poderes, mas por motivo equivocado: alega que a matéria é de competência privativa do Chefe do Executivo e que a iniciativa do Governador não sana o vício. Na verdade, a lei foi de iniciativa do Governador, então não há vício de iniciativa. O problema é de conteúdo: a lei atribui ao Executivo poder de transformar postos por decreto, o que excede os limites do poder regulamentar e invade a competência do Legislativo para criar/extinguir cargos (art. 48, X, CF). Portanto, a inconstitucionalidade não decorre de vício de iniciativa, mas de violação material à reserva legal e à separação de poderes.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta alternativa acerta ao apontar dois fundamentos: (1) a lei atribui ao Executivo competência que extrapola a mera reorganização interna (o decreto autônomo do art. 84, VI, a não alcança transformação de naturezas distintas); (2) funções de confiança e cargos em comissão possuem naturezas e formas de provimento distintas por expressa disposição constitucional (art. 37, V). O STF, na ADI 6.180, confirmou que tal transformação não pode ser feita por decreto. Logo, a lei é inconstitucional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca busca confundir o candidato com a ideia de que, se a lei é de iniciativa do Governador e não aumenta despesas, seria constitucional. No entanto, o cerne da inconstitucionalidade está na delegação ao Executivo para alterar a natureza de cargos/funções por ato infralegal, o que fere a reserva legal (art. 48, X) e a distinção constitucional entre os institutos (art. 37, V). A alternativa D também tenta enganar ao apontar vício de iniciativa – mas aqui o vício é material, não formal.
MNEMÔNICO
SUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
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Direito Constitucional — Órgãos do Poder Judiciário (art. 92)