Questão de Direito Constitucional — Poder Judiciário — FCC 2024
Direito Constitucional›Poder Judiciário
Código
fc070989
Banca
FCC
Órgão
PIAUÍPREV
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Previdenciário
Considere que Pedro tenha se sagrado vencedor em uma ação judicial movida em face da Fazenda Pública e já conte com precatório expedido em seu favor. Ocorre que Pedro não deseja aguardar a data estimada para pagamento do referido precatório e pretende valer-se de outras alternativas que o regime constitucional oferece. Nesse sentido, poderá
Asolicitar o direito a "superpreferência", caso se trate de débito de natureza alimentar e caso Pedro possua mais de 60 anos, o que assegura a quitação integral no mesmo exercício de expedição do precatório.
Btransacionar o crédito subjacente ao precatório, alienando-o no mercado de capitais, sendo que os títulos lastreados em tal crédito podem ser utilizados para pagamento de outorga de concessões.
Creceber o valor do crédito à vista, independentemente de ordem cronológica, se concordar em abrir mão de juros de mora e correção monetária.
Dcelebrar acordo para recebimento do crédito de forma parcelada ou mediante dação em pagamento de ativos públicos, com desconto mínimo de 30% do valor de face.
Eutilizar o crédito do precatório para quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor ou aquisição de imóveis de titularidade do mesmo, nos termos de lei de edição do respectivo ente.
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GabaritoE — utilizar o crédito do precatório para quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor ou aquisição de imóveis de titularidade do mesmo, nos termos de lei de edição do respectivo ente.
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Precatórios: alternativas ao pagamento
Gabarito: letra E. A alternativa E descreve exatamente as possibilidades previstas no art. 100, §11, I e II, da Constituição Federal (EC 113/2021): utilizar o crédito do precatório para quitar débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa do ente devedor ou adquirir imóveis públicos do mesmo ente. As demais alternativas apresentam incorreções.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a superpreferência (prioridade) e a garantia de pagamento integral no mesmo exercício. O §2º do art. 100 assegura preferência, não quitação imediata. Além disso, tenta induzir com a ideia de que abrir mão de juros permite pagamento à vista, o que não encontra amparo constitucional.
Precatórios (art. 100 CF)
1Pagamento
Ordem cronológica
Superpreferência (§2º)
60+ anos, doença grave, PcD
Até triplo do valor de pequeno
Restante na ordem
2Alternativas (§11)
Quitar débitos parcelados/D.A. (I)
Adquirir imóveis públicos (II)
Pagar outorga de concessão (III)
Compensar com débitos líquidos (§9º)
Cessão a terceiros (§13)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A superpreferência (art. 100, §2º, CF) confere prioridade no pagamento, mas não garante quitação integral no mesmo exercício. O texto constitucional limita a preferência ao valor equivalente ao triplo do fixado para obrigações de pequeno valor, sendo o restante pago na ordem cronológica. A alternativa afirma que o credor com mais de 60 anos receberia integralmente no exercício de expedição, o que não corresponde à realidade.
Art. 100, §2CF/88
"Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A cessão de créditos de precatório a terceiros é permitida (art. 100, §13, CF), mas não há previsão constitucional para "alienação no mercado de capitais" ou para que títulos lastreados em tais créditos sejam usados no pagamento de outorga de concessões. A EC 113/2021, no §11, III, autoriza o uso direto do crédito do precatório para pagamento de outorga, mas não por meio de mercado de capitais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não há previsão constitucional que permita o recebimento à vista do precatório independentemente da ordem cronológica mediante simples renúncia a juros e correção monetária. O regime de precatório exige observância da ordem cronológica (art. 100, caput), salvo as exceções expressas (pequeno valor, superpreferência). A mera renúncia não cria exceção.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Os acordos diretos com redução do valor são previstos no art. 100, §20, CF, que autoriza redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor atualizado, e não "mínimo de 30%" como mencionado. Além disso, a dação em pagamento de ativos públicos não está prevista no texto constitucional para precatórios.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 100, §11, da Constituição Federal (com redação da EC 113/2021) faculta ao credor a oferta de créditos líquidos e certos oriundos de precatórios para: I – quitação de débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor; II – compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente. A alternativa E reproduz essas possibilidades, nos termos da lei do ente devedor, conforme previsto no caput do §11.
MNEMÔNICO
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