Questão de Direito Constitucional — Funções Essenciais à Justiça — FCC 2024
Direito Constitucional›Funções Essenciais à Justiça
Código
fc071007
Banca
FCC
Órgão
PIAUÍPREV
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Previdenciário
Lei complementar de determinado Estado, que disciplina a organização do Ministério Público respectivo, estabelece o procedimento a ser seguido nos inquéritos civis, no âmbito da instituição, bem como a repartição de atribuições entre seus membros para atuar em inquéritos civis e ações civis públicas. Nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), sob o aspecto formal, as disposições legais em questão são
Ainconstitucionais, por violação à competência da União para editar normas gerais em matéria de competência legislativa concorrente, cabendo serem objeto de ação direta de inconstitucionalidade, perante o STF.
Bconstitucionais, tratando-se de exercício regular de competência legislativa do Estado, embora, em tese, caiba serem objeto de ação direta de inconstitucionalidade, perante o STF.
Cconstitucionais, tratando-se de exercício regular de competência legislativa do Estado; e, em caso de existência de controvérsia judicial relevante sobre sua aplicação, cabe serem objeto de ação declaratória de constitucionalidade, perante o STF.
Dinconstitucionais, por violação à competência da União para, mediante lei de iniciativa do Presidente da República, dispor sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados, cabendo serem objeto de ação direta de inconstitucionalidade, perante o STF.
Einconstitucionais, por violação a competência legislativa privativa da União, cabendo serem objeto de ação direta de inconstitucionalidade, perante o STF.
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GabaritoB — constitucionais, tratando-se de exercício regular de competência legislativa do Estado, embora, em tese, caiba serem objeto de ação direta de inconstitucionalidade, perante o STF.
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Ministério Público Estadual – Competência Legislativa e Controle de Constitucionalidade
Gabarito: letra B. A lei complementar estadual que disciplina a organização do Ministério Público do respectivo Estado é constitucional, por tratar-se de exercício regular da competência legislativa dos Estados-membros, que podem suplementar as normas gerais editadas pela União (CF, art. 22, XXIV c/c art. 24, §§ 1º e 2º). Embora a lei seja constitucional, ela pode, em tese, ser impugnada por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) perante o STF, se houver alegação de violação à Constituição. Já a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) não é cabível para leis estaduais, pois o art. 102, I, "a" da CF restringe seu objeto a lei ou ato normativo federal.
A questão exige conhecimento sobre a repartição de competências legislativas em matéria de organização do Ministério Público e sobre os instrumentos de controle concentrado de constitucionalidade.
Lei estadual sobre MP
1Competência legislativa
União: normas gerais (art. 22, XXIV)
Estado: suplementar (art. 24, §§1º-2º)
2Controle de constitucionalidade
ADI (art. 102, I, "a")
Lei estadual × CF
Cabível em tese
ADC (art. 102, I, "a")
Só lei federal
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as disposições são inconstitucionais por violação à competência da União para editar normas gerais em matéria concorrente. O erro está em considerar a lei estadual inconstitucional. Na realidade, os Estados têm competência complementar (art. 24, § 2º da CF) para legislar sobre a organização de seus Ministérios Públicos, desde que respeitem as normas gerais fixadas pela União (art. 22, XXIV). A lei complementar estadual, portanto, é constitucional. A ADI é cabível, mas não porque a lei seja inconstitucional; é o instrumento adequado para questionar eventual ofensa à Constituição.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa acerta ao afirmar que a lei é constitucional (exercício regular de competência estadual) e que, em tese, pode ser objeto de ADI perante o STF. O controle abstrato de constitucionalidade incide sobre qualquer lei ou ato normativo estadual que contrarie a Constituição Federal, independentemente de a lei ser válida prima facie. A ADI está prevista no art. 102, I, "a" da CF e é o meio próprio para questionar a validade de lei estadual perante a Constituição Federal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Também reconhece a constitucionalidade, mas equivoca-se ao mencionar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC). A ADC, nos termos do art. 102, I, "a" da CF, tem como objeto exclusivamente lei ou ato normativo federal. Leis estaduais não podem ser objeto de ADC, apenas de ADI. A existência de controvérsia judicial relevante não altera esse limite.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma inconstitucionalidade por violação à competência da União para, mediante lei de iniciativa do Presidente da República, dispor sobre normas gerais para a organização do MP dos Estados. A União realmente detém competência para editar normas gerais, mas isso não retira a competência suplementar dos Estados. A lei estadual é constitucional. Ademais, a iniciativa do Presidente para lei federal sobre normas gerais do MP está prevista no art. 61, § 1º, II, "d" da CF, mas não impede que o Estado, por sua própria lei complementar (de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça), discipline a organização local.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega inconstitucionalidade por violação a competência legislativa privativa da União. Embora a União tenha competência privativa para legislar sobre normas gerais de organização do MP (art. 22, XXIV), essa competência não exclui a dos Estados para suplementar tais normas (art. 24, §§ 1º e 2º). Portanto, a lei estadual é constitucional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora dois pontos de confusão recorrentes: (1) achar que a competência privativa da União é excludente total, quando na verdade admite suplementação pelos Estados; (2) confundir ADI com ADC, sendo que ADC só cabe para leis federais. Fique atento: se a lei é estadual, o controle abstrato é por ADI, nunca por ADC.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre competência legislativa em matéria de Ministério Público, lembre-se: União edita normas gerais (art. 22, XXIV); Estados editam normas específicas (art. 24, § 2º); a lei estadual deve ser complementar, de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça (art. 128, § 5º). Guarde essa divisão para não cair em distratores.