Processo Legislativo – Iniciativa Privativa e Regime de Previdência Complementar
Gabarito: A. A lei estadual de iniciativa parlamentar que altera o regime de previdência complementar é inconstitucional sob o aspecto formal — por violar a iniciativa privativa do Chefe do Executivo (CF, art. 40, §14) — e sob o aspecto material — por impor inscrição automática a servidores que ingressaram antes da instituição do regime, contrariando o art. 40, §16 da CF, que exige opção expressa e prévia. O vício de iniciativa não se convalida com a sanção, conforme firme jurisprudência do STF.
A questão exige o conhecimento de duas regras constitucionais expressas sobre o regime próprio de previdência social dos servidores públicos:
Art. 40, §14CF/88
Art. 40, §14 – “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no §16.”
Art. 40, §16 – “Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.”
A lei descrita no enunciado foi proposta por Deputado Estadual, e não pelo Governador (Chefe do Executivo). Portanto, padece de vício formal de iniciativa. Além disso, ao determinar a inscrição automática de todos os servidores efetivos com remuneração superior ao teto do RGPS, independentemente da data de ingresso, afronta o §16, que garante ao servidor já em exercício o direito de optar pela adesão. Esse segundo vício é material.
Aspecto | Vício | Fundamento |
|---|
Formal | Iniciativa privativa do Executivo violada (lei de iniciativa parlamentar) | CF, art. 40, §14 |
Convalidação | Sanção não convalida o vício de iniciativa | Jurisprudência STF |
Material | Inscrição automática de servidores que ingressaram antes da instituição do regime | CF, art. 40, §16 (exige opção prévia e expressa) |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao apontar ambos os vícios: formal (iniciativa privativa do Executivo) e material (atinge servidores que ingressaram antes da instituição do regime, sem sua opção). A sanção governamental não convalida o vício formal, conforme jurisprudência consolidada do STF.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a lei é constitucional, mas ela viola tanto a iniciativa privativa (art. 40, §14) quanto a regra de transição do §16. Logo, é inconstitucional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Reconhece o vício formal, mas nega o material. A lei, contudo, também é materialmente inconstitucional por desrespeitar o art. 40, §16.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Aponta apenas o vício material, ignorando o formal. A iniciativa parlamentar é, por si só, inconstitucional, independentemente do conteúdo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora reconheça ambos os vícios, erra ao descrever o material: o problema não está no limite de remuneração (que é o teto do RGPS, parâmetro constitucional), mas na imposição automática a servidores já em exercício, sem respeitar a opção prévia do §16.
Conclusão: A lei é inconstitucional formal e materialmente, nos exatos termos da alternativa A.