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Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — FCC 2024

Direito ConstitucionalProcesso Legislativo
Código
fc071008
Banca
FCC
Órgão
PIAUÍPREV
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Previdenciário
A Assembleia Legislativa de determinado Estado aprovou, e o Governador sancionou, projeto de lei de iniciativa de Deputado Estadual, introduzindo alteração na lei que institui regime de previdência complementar para servidores públicos estaduais, para o fim de estabelecer que todos os ocupantes de cargo efetivo com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social serão automaticamente inscritos no plano de previdência complementar, independentemente da data de ingresso no serviço público.Nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a alteração promovida na legislação é
  1. Ainconstitucional: formalmente, por violar iniciativa privativa do chefe do Executivo para a matéria, vício que não se convalida com a sanção governamental; e materialmente, por atingir os ocupantes de cargo efetivo que tenham ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
  2. Bconstitucional: formalmente, uma vez que não há iniciativa privativa para alteração da lei; e materialmente, em relação tanto ao limite de remuneração a partir do qual os servidores serão inscritos no plano de previdência complementar, como ao universo de atingidos com a medida.
  3. Cinconstitucional formalmente, por violar iniciativa privativa do chefe do Executivo para a matéria, vício que não se convalida com a sanção governamental, embora não padeça de vício, sob o aspecto material.
  4. Dinconstitucional, materialmente, por atingir os ocupantes de cargo efetivo que tenham ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar, embora não padeça de vício, sob o aspecto formal.
  5. Einconstitucional: formalmente, por violar iniciativa privativa do chefe do Executivo para a matéria, vício que não se convalida com a sanção governamental; e materialmente, no que se refere ao limite de remuneração a partir do qual os servidores serão inscritos no plano de previdência complementar.
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GabaritoA — inconstitucional: formalmente, por violar iniciativa privativa do chefe do Executivo para a matéria, vício que não se convalida com a sanção governamental; e materialmente, por atingir os ocupantes de cargo efetivo que tenham ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Processo Legislativo – Iniciativa Privativa e Regime de Previdência Complementar

Gabarito: A. A lei estadual de iniciativa parlamentar que altera o regime de previdência complementar é inconstitucional sob o aspecto formal — por violar a iniciativa privativa do Chefe do Executivo (CF, art. 40, §14) — e sob o aspecto material — por impor inscrição automática a servidores que ingressaram antes da instituição do regime, contrariando o art. 40, §16 da CF, que exige opção expressa e prévia. O vício de iniciativa não se convalida com a sanção, conforme firme jurisprudência do STF.

A questão exige o conhecimento de duas regras constitucionais expressas sobre o regime próprio de previdência social dos servidores públicos:

Art. 40, §14CF/88

Art. 40, §14 – “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no §16.”

Art. 40, §16 – “Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.”

A lei descrita no enunciado foi proposta por Deputado Estadual, e não pelo Governador (Chefe do Executivo). Portanto, padece de vício formal de iniciativa. Além disso, ao determinar a inscrição automática de todos os servidores efetivos com remuneração superior ao teto do RGPS, independentemente da data de ingresso, afronta o §16, que garante ao servidor já em exercício o direito de optar pela adesão. Esse segundo vício é material.

Aspecto

Vício

Fundamento

Formal

Iniciativa privativa do Executivo violada (lei de iniciativa parlamentar)

CF, art. 40, §14

Convalidação

Sanção não convalida o vício de iniciativa

Jurisprudência STF

Material

Inscrição automática de servidores que ingressaram antes da instituição do regime

CF, art. 40, §16 (exige opção prévia e expressa)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta ao apontar ambos os vícios: formal (iniciativa privativa do Executivo) e material (atinge servidores que ingressaram antes da instituição do regime, sem sua opção). A sanção governamental não convalida o vício formal, conforme jurisprudência consolidada do STF.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a lei é constitucional, mas ela viola tanto a iniciativa privativa (art. 40, §14) quanto a regra de transição do §16. Logo, é inconstitucional.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Reconhece o vício formal, mas nega o material. A lei, contudo, também é materialmente inconstitucional por desrespeitar o art. 40, §16.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Aponta apenas o vício material, ignorando o formal. A iniciativa parlamentar é, por si só, inconstitucional, independentemente do conteúdo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Embora reconheça ambos os vícios, erra ao descrever o material: o problema não está no limite de remuneração (que é o teto do RGPS, parâmetro constitucional), mas na imposição automática a servidores já em exercício, sem respeitar a opção prévia do §16.

Conclusão: A lei é inconstitucional formal e materialmente, nos exatos termos da alternativa A.

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