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Questão de Direito Constitucional — Direitos Sociais — FCC 2024

Direito ConstitucionalDireitos Sociais
Código
fc071117
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes - PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Paulo estava doente, em estado terminal, necessitava de medicamentos de alto valor econômico, e, sem alternativa, solicitou administrativamente ao município de Jaboatão que lhe fornecesse o medicamento adequado. Pois, em sua opinião de leigo, o atendimento à saúde dos necessitados, oomo ele, deve ser entendido como um dos deveres do Estado brasileiro. Não tendo obtido sucesso na seara administrativa, Paulo ajuizou ação judicial e optou por inserir no polo passivo, não apenas o município, como também o Estado de Pernambuco. Nesta situação hipotética, no que concerne à determinação da responsabilidade financeira da União, Estados e Municípios, e às demandas prestacionais na área da saúde, bem oomo dos critérios oonstitucionais de descentralização e hierarquização, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal , os entes da federação, em decorrência da competência
  1. Adisjuntiva, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
  2. Bextraordinária, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização. compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
  3. Cautônoma, são subsidiariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
  4. Dcomum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
  5. Ecomum, são subsidiariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
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GabaritoD — comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

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Direito à saúde e responsabilidade solidária dos entes federativos

Gabarito: letra D. O STF, no julgamento do RE 855.178 (Tema 793), consolidou o entendimento de que os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais de saúde, decorrente da competência comum prevista no art. 23, II, da Constituição Federal. A solidariedade permite que o cidadão acione qualquer um dos entes isoladamente ou todos conjuntamente. Cabe ao juiz, ao deferir o pedido, direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências do SUS e determinar o ressarcimento ao ente que suportou o ônus financeiro, garantindo o equilíbrio do sistema.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A competência para a prestação de serviços de saúde é comum (art. 23, II, CF), não disjuntiva. O termo "disjuntiva" não corresponde à repartição constitucional de competências em matéria de saúde.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A competência é comum, e não extraordinária. A competência extraordinária não é o fundamento da responsabilidade solidária dos entes na área da saúde.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A responsabilidade dos entes federativos na saúde é solidária, e não subsidiária. A subsidiariedade implicaria ordem de chamamento, o que não é admitido pelo STF. Além disso, o termo "autônoma" não é o correto para designar a competência.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o entendimento do STF: competência comum (art. 23, II, CF), responsabilidade solidária, possibilidade de o juiz direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento ao ente que arcou com o ônus.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Embora acerte o termo "comum", erra ao afirmar que a responsabilidade é subsidiária. A responsabilidade é solidária, conforme pacífico no STF.

Resumo: O STF (Tema 793) afirma que o polo passivo pode ser composto por qualquer ente, isolada ou conjuntamente (solidariedade), e o juiz deve direcionar o cumprimento conforme a repartição de competências, assegurando o ressarcimento ao ente que suportou o ônus.

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