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Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — FCC 2024

Direito TributárioCompetência Tributária
Código
fc071132
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes - PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
O Imposto sobre a Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre Imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI) é tributo de competência dos Municípios. Nos termos da Constituição e da jurisprudênciia vinculante do STF e do STJ,
  1. Ao ITBI tem como base de cálculo o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, mas o Município pode utilizar a base de cálculo do IPTU para estabelecer um piso para a tributação.
  2. Ba transmissão de bens para o patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital é, como regra, imune ao ITBI, mas esta imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.
  3. Cao Município é facultado estabelecer por lei o arbitramento prévio da base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
  4. Do ITBI compete, como regra, ao Município da situação do bem, mas caberá ao Município onde localizada a sede da empresa adquirente, caso esta tenha como atividade preponderante a fabricação de produtos potencialmente poluidores, conforme definido em leí complementar.
  5. Eo ITBI não incide sobre a transmissão de bens decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, quaisquer que sejam as atividades preponderantes das empresas envolvidas.
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GabaritoB — a transmissão de bens para o patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital é, como regra, imune ao ITBI, mas esta imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ITBI – Imunidade na integralização de capital e competência

Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz corretamente a regra constitucional de imunidade do ITBI: a transmissão de bens ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital é, em regra, imune, mas essa imunidade não alcança o valor que exceder o limite do capital social a ser integralizado (CF, art. 156, § 2º, I). As demais alternativas distorcem a base de cálculo, competência ou a exceção à imunidade.

O art. 156, § 2º, da Constituição Federal estabelece:

Art. 156, §2CF/88

Art. 156, § 2º — O imposto previsto no inciso II (ITBI):

I — não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. II — compete ao Município da situação do bem.

A jurisprudência do STF (RE 796.376/SC, Tema 796) e do STJ firma que a imunidade na integralização de capital é limitada ao valor do capital social; o excedente é tributável.

Alternativa

Conteúdo

Correção

Fundamento

A

O ITBI tem como base de cálculo o valor de mercado, mas o Município pode usar a base do IPTU como piso.

❌ Incorreta

STJ (REsp 1.937.821/SP) veda o uso da base do IPTU como piso; a base do ITBI é o valor de mercado, respeitado o valor declarado, salvo arbitramento administrativo (art. 148 do CTN).

B

A transmissão de bens para pessoa jurídica em realização de capital é imune ao ITBI, mas a imunidade não alcança o valor que exceder o capital social a ser integralizado.

✅ Correta (Gabarito)

Art. 156, § 2º, I, da CF; STF (RE 796.376/SC, Tema 796) e STJ consolidam que a imunidade é parcial, tributando o excedente.

C

O Município pode estabelecer por lei o arbitramento prévio da base de cálculo com base em valor de referência unilateral.

❌ Incorreta

STF e STJ vedam arbitramento prévio unilateral; a base deve refletir o valor de mercado, apurado em processo administrativo (art. 148 do CTN).

D

O ITBI compete ao Município da situação do bem, mas, se a empresa adquirente fabrica produtos poluidores, cabe ao Município da sede.

❌ Incorreta

A competência é sempre do Município da situação do bem (art. 156, § 2º, II, da CF); não há exceção por atividade poluidora.

E

O ITBI não incide sobre transmissão por fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, quaisquer que sejam as atividades preponderantes.

❌ Incorreta

A imunidade nessas operações é condicionada: não se aplica se a atividade preponderante do adquirente for compra e venda de imóveis, locação ou arrendamento mercantil (art. 156, § 2º, I, da CF).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o Município pode usar a base de cálculo do IPTU como piso do ITBI. Isso é vedado: a base do ITBI é o valor de mercado do imóvel, e o STJ (REsp 1.937.821/SP) já decidiu que a base do IPTU não pode ser utilizada nem mesmo como referência mínima. A tributação deve respeitar o valor declarado pelo contribuinte, salvo processo administrativo de arbitramento (art. 148 do CTN).

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente a regra do art. 156, § 2º, I, da CF: a transmissão de bens em integralização de capital é imune, mas essa imunidade é parcial, não abrangendo o valor que ultrapassar o capital social a ser integralizado. O STF consolidou esse entendimento no RE 796.376/SC.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que o Município pode, por lei, arbitrar previamente a base de cálculo com base em valor de referência unilateral. O STF e o STJ vedam essa prática: o arbitramento só é possível mediante processo administrativo regular (art. 148 do CTN), quando houver omissão ou falsidade nas declarações do contribuinte. A administração não pode estabelecer um valor de referência como regra geral.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Propõe uma regra de competência excepcional para empresas com atividade poluidora. Não há previsão constitucional ou legal nesse sentido. A competência do ITBI é sempre do Município da situação do bem (art. 156, § 2º, II, CF). A alternativa inventa uma exceção inexistente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a imunidade nas fusões, incorporações, cisões ou extinções é absoluta, independentemente da atividade preponderante. A CF condiciona a imunidade: ela não se aplica se a atividade preponderante do adquirente for compra e venda de imóveis, locação ou arrendamento mercantil. Ignorar essa exceção torna a alternativa errada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a exceção da atividade preponderante na alternativa E. O candidato que decora só a primeira parte do dispositivo ("não incide sobre fusão, incorporação...") cai na armadilha. Lembre-se: há um "salvo se" que limita a imunidade.

Gabarito: letra B.

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