Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — FCC 2024
Direito Tributário›Execução Fiscal e Processo Tributário
Código
fc071136
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes - PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Bernardo é proprietário de um terreno localizado na zona urbana do Município e celebrou com Ângelo compromisso irretratável de compra e venda deste imóvel, avença esta que foi devidamente registrada. Muito embora Ângelo já tenha completado o pagamento das parcelas contratuais, as partes ainda não lavraram a devida escritura de transferência.Iniciado um novo ano, as autoridades fazendárias municipais, seguindo o que estabelece a lei local, enviam o carnê de IPTU tanto a Bernardo quanto a Ângelo. A data do vencimento do imposto é 31 de janeiro, mas o carnê enviado dá aos contribuintes a faculdade de pagar o IPTU em 1 O parcelas mensais e consecutivas, tendo a última o dia 31 de outubro como data de vencimento. Neste cenário e à luz da jurisprudência vinculante do STJ, no caso de não pagamento do imposto, o Município poderá promover execução fiscal
Aexclusivamente contra Ângelo. O prazo de prescnição para a cobrança judicial da dívida se inicia em 12 de novembro.
Bcontra Bernardo e contra Ângelo. O prazo de prescrição para a cobrança judicial da divida se inicia em 1º de janeiro do ano seguinte.
Ccontra Bernardo e contra Ângelo. O prazo de prescrição para a cobrança judicial da divida se inicia em 1º de novembro.
Dexclusivamente contra Ângelo. O prazo de prescrição para a cobrança judicial da dívida se inida em 1º de fevereiro.
Econtra Bernardo e contra Ângelo. O prazo de prescrição para a cobrança judicial da dívida se inicia em 1º de fevereiro.
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GabaritoE — contra Bernardo e contra Ângelo. O prazo de prescrição para a cobrança judicial da dívida se inicia em 1º de fevereiro.
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IPTU – Sujeitos Passivos e Início da Prescrição na Execução Fiscal
Gabarito: letra E. Após a celebração de compromisso irrevogável de compra e venda registrado, tanto o proprietário (Bernardo) quanto o promitente comprador (Ângelo) são contribuintes solidários do IPTU, podendo o Município executar qualquer um deles. O prazo prescricional de cinco anos inicia-se no dia seguinte ao vencimento da obrigação, ou seja, em 1º de fevereiro, pois o vencimento é em 31 de janeiro (STJ, REsp 1.658.517/2018, e art. 174 do CTN).
A questão exige conhecimento de jurisprudência consolidada do STJ sobre IPTU. No caso de compromisso de compra e venda com registro imobiliário, o promitente comprador detém a posse direta e o domínio útil, equiparando-se a proprietário para fins de IPTU. O proprietário formal, enquanto não ocorrer a transferência no registro, permanece responsável. Assim, ambos integram a relação jurídico-tributária como sujeitos passivos solidários (art. 124, CTN).
Quanto à prescrição, o STJ firmou que o prazo para execução fiscal do IPTU começa a fluir após o vencimento da exação, e não da data do lançamento ou da notificação. Como o carnê permite parcelamento, considera-se vencida a primeira parcela (31 de janeiro), e o dia seguinte (1º de fevereiro) é o termo inicial.
REsp 1.658.517/STJ: “O prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário referente ao IPTU começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação.”
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a execução cabe exclusivamente contra Ângelo e que a prescrição inicia em 12 de novembro. Erro duplo: (1) Bernardo também é devedor solidário; (2) o prazo prescricional não começa em novembro, mas sim no dia seguinte ao vencimento (1º de fevereiro). A data de 12 de novembro não tem relação com o vencimento (31/01) nem com o último dia do parcelamento (31/10), sendo um distrator.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Correta ao apontar a execução contra ambos, mas erra ao fixar o início da prescrição em 1º de janeiro do ano seguinte. Essa data corresponderia ao primeiro dia do exercício financeiro, que é referência para o lançamento (CTN, art. 173, I), e não para a prescrição. A prescrição só se inicia após o vencimento, quando o crédito se torna exigível.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Também acerta ao mencionar a solidariedade, mas indica 1º de novembro como termo inicial. Essa data seria o dia seguinte ao vencimento da última parcela (31/10) se o contribuinte optasse pelo parcelamento total, mas o vencimento da primeira parcela (31/01) já torna o crédito exigível em parte. A jurisprudência considera o vencimento originário, não o parcelamento, para início da prescrição.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma exclusividade contra Ângelo e início em 1º de fevereiro. Embora o termo inicial esteja correto, a exclusividade é equivocada, pois Bernardo permanece devedor solidário até a transferência formal da propriedade.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta em ambos os aspectos. A execução pode ser promovida contra Bernardo e Ângelo, pois ambos são sujeitos passivos do IPTU: Bernardo como proprietário registral e Ângelo como possuidor a título de compromisso registrado (art. 32 do CTN c/c jurisprudência do STJ). O prazo prescricional inicia-se em 1º de fevereiro, dia seguinte ao vencimento da primeira parcela (31 de janeiro), conforme o entendimento pacífico do STJ (REsp 1.658.517).
PEGA ESSA DICA!
Memorize que, para tributos imobiliários, o prazo prescricional para execução fiscal começa a correr do vencimento da obrigação, e não do lançamento ou do exercício. Em caso de parcelamento, o vencimento da primeira parcela já deflagra a contagem.