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Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — FCC 2024

Direito TributárioTributos Municipais
Código
fc071137
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes - PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
O IPTU é o imposto de competência dos Municípios que tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana. Acerca de sua base de cálculo, é INCORRETO afirmar:
  1. APara sua determinação, não se considera o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente no imóvel.
  2. BSua majoração depende necessariamente da edição de lei municipal, mas sua mera atualização pelos Índices inflacionários anuais de correção monetária pode se dar por meio de decreto.
  3. CPara imóveis novos não previstos na Planta Genérica de Valores, não é possível que a lei municipal atribua ao Poder Executivo a avaliação individualizada para fins de cobrança do IPTU.
  4. DÉ o valor venal do imóvel, apurado, como regra, a partir da Planta Genérica de Valores (PGV).
  5. ESua fixação deve se dar por meio de lei, cujos efeitos não estão sujeitos à regra constitucional da anterioridade nonagesimal.
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GabaritoC — Para imóveis novos não previstos na Planta Genérica de Valores, não é possível que a lei municipal atribua ao Poder Executivo a avaliação individualizada para fins de cobrança do IPTU.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

IPTU - Base de Cálculo

Gabarito: letra C. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel (art. 33 do CTN). A afirmativa C está incorreta porque não há vedação legal para que a lei municipal atribua ao Poder Executivo a avaliação individualizada de imóveis novos não previstos na Planta Genérica de Valores. Pelo contrário, é prática comum e admitida, desde que respeitados os critérios legais.

Art. 33CTN

Art. 33 — CTN (Lei 5.172/1966): "A base do cálculo do impôsto é o valor venal do imóvel. Parágrafo único — Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade."

A banca testa o conhecimento sobre os limites da atualização da base de cálculo e a possibilidade de avaliação por decreto.

Alternativa

Afirmação sobre a Base de Cálculo do IPTU

Correta?

Fundamento

A

Não se considera o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente no imóvel.

✅ Sim

Art. 33, parágrafo único, CTN.

B

Majoração exige lei; atualização por índices inflacionários pode ser por decreto.

✅ Sim

Art. 150, I, CF; Súmula 160 STJ.

C

Para imóveis novos não previstos na PGV, é impossível lei atribuir ao Executivo avaliação individualizada.

❌ Não (gabarito)

Não há vedação legal; é prática comum e admitida.

D

É o valor venal do imóvel, apurado, como regra, a partir da PGV.

✅ Sim

Art. 33, CTN; legislação municipal.

E

Fixação por lei, sem sujeição à anterioridade nonagesimal.

✅ Sim

Art. 150, III, "c", CF (não se aplica ao IPTU).

Alternativa A — ✅ Correta (não é a incorreta)

A afirmação está em linha com o parágrafo único do art. 33 do CTN, que determina a exclusão do valor dos bens móveis, independentemente de serem permanentes ou temporários. A menção apenas ao caráter permanente não invalida a correção essencial.

Alternativa B — ✅ Correta

A majoração do IPTU exige lei (princípio da legalidade tributária, art. 150, I, CF). A mera atualização monetária com base em índices inflacionários pode ser feita por decreto, conforme Súmula 160 do STJ: "É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária."

Alternativa C — ❌ Incorreta (gabarito)

A alternativa afirma que "não é possível" a atribuição ao Executivo da avaliação individualizada para imóveis novos não previstos na PGV. Não há qualquer vedação legal ou constitucional para isso. Pelo contrário, a lei municipal pode, sim, autorizar a avaliação individualizada, desde que estabeleça critérios objetivos. A impossibilidade seria uma exceção inexistente.

Alternativa D — ✅ Correta

A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel (art. 33, CTN). A Planta Genérica de Valores é o instrumento usual para sua apuração, conforme a legislação de cada município.

Alternativa E — ✅ Correta

A fixação da base de cálculo (critério legal) é matéria de lei. Embora a majoração do tributo esteja sujeita à anterioridade nonagesimal (art. 150, §1º, CF), a mera fixação ou atualização monetária da base de cálculo não se confunde com majoração, estando dispensada da noventena, conforme entendimento consolidado (STF, RE 648.245).

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que o Executivo não pode avaliar individualmente imóveis novos, quando na verdade a lei municipal pode atribuir essa competência, desde que observados os limites legais. Não confunda: a impossibilidade não existe.

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