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Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades — FCC 2024

Direito TributárioLimitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades
Código
fc071139
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes - PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
As imunidades constituem limitações constitucionais ao exercício das competências tributárias instituldas pela própia Constituição. É dizer, ao mesmo tempo que a Constituição autoriza que um determinado ente público institua um tributo sobre um certo fenômeno econômico, ela já prevê barreiras ao exercício desta competência, de modo que sequer chega a surgir no mundo jurídico a possibilidade de tributação daquelas específicas situações. Nos termos da Constituição e da jurisprudência vinculante do STF,
  1. Asegue sendo imune ao IPTU imóvel de propriedade da União cedido a particular para fins de exploração de atividade lucrativa.
  2. Bsão imunes ao ITR as pequenas propriedades rurais, assim definidas em lei, exploradas por proprietários que não possuam outros imóveis.
  3. Csão imunes ao IPTU os imóveis de propriedade de entidades religiosas utilizados para fins de culito, não o sendo, porém, os imóveis locados por estas entidades para os mesmos fins.
  4. Dempresas estatais delegatárias de serviços públicos essenciais são beneficiárias da imunidade tributária recíproca, ainda que distribuam luoros a aoionistas privados e at1uem em regime de concorrência no mercado.
  5. Ea imunidade relativa a livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão se estende aos livros eletrônicos (e-books), mas não aos suportes utilizados exclusivamente para fixá-los.
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GabaritoB — são imunes ao ITR as pequenas propriedades rurais, assim definidas em lei, exploradas por proprietários que não possuam outros imóveis.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Imunidades tributárias na Constituição Federal

Gabarito: letra B. A alternativa reproduz a literalidade do art. 153, §4º, II da CF, que estabelece a imunidade do ITR para pequenas glebas rurais quando exploradas pelo proprietário que não possua outro imóvel. As demais alternativas estão incorretas conforme a Constituição e a jurisprudência vinculante do STF.

Art. 153, §4CF/88

Art. 153, §4º, II — "não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel".

Alternativa A — ❌ Incorreta

A imunidade recíproca (art. 150, VI, a da CF) não se aplica quando um imóvel público é cedido a particular para exploração de atividade lucrativa. O STF entende que a imunidade é restrita ao uso público direto; a cessão para fins econômicos privados afasta a proteção constitucional.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente o texto do art. 153, §4º, II: pequenas glebas rurais, definidas em lei, exploradas pelo proprietário que não possua outro imóvel, são imunes ao ITR.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A imunidade dos templos (art. 150, VI, b) abrange também os imóveis locados pela entidade religiosa para fins de culto. A EC nº 116/2022 expressamente incluiu os imóveis de que a entidade seja locatária. Portanto, a afirmação de que imóveis locados não são imunes está errada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Empresas estatais que distribuem lucros e atuam em regime de concorrência não gozam da imunidade recíproca. O STF (RE 235.499, Tema 30) firmou que a imunidade do art. 150, VI, a não se estende a sociedades de economia mista ou empresas públicas que exerçam atividade econômica em regime de concorrência, ainda que prestem serviços públicos essenciais.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A imunidade do art. 150, VI, d (livros, jornais, periódicos e papel para impressão) não se estende a livros eletrônicos (e-books). O STF entende que a imunidade é restrita ao suporte físico papel, não abrangendo formatos digitais ou suportes eletrônicos, mesmo que exclusivamente utilizados para fixar o conteúdo (RE 330.817, RE 595.676).

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa C inverte a regra: muitos candidatos acreditam que a imunidade dos templos só protege o imóvel próprio, mas a EC 116/2022 e a jurisprudência pacífica do STF a estendem aos imóveis locados para culto.

Gabarito: letra B.

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