Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — FCC 2024
Direito Tributário›Execução Fiscal e Processo Tributário
Código
fc071140
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes - PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
A ação cautelar fiscal é um procedimento judicial especÍfico da Fazenda Pública, previsto na Lei Federal nº 8.397/1992 e destinado a garantir recebimento de créditos tributários ou não. Nos termos desta lei,
Aa ação cautelar fiscal antecedente poderá ser proposta exoepcionalmente antes mesmo da constituição do crédito tributário.
Bno caso de concessão de medida cautelar em ação cautelar fiscal antecedente, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do ajuizamento da ação cautelar, sob pena de cessação da eficácia da medida.
Chaja vista o estreito âmbito de cognição da ação cautelar fiscal, seu indeferimento por qualquer fundamento não faz coisa julgada relativamente à execução judicial da Divida Ativa da Fazenda Pública.
Da ação cautelar fiscal incidental deve ser dirigida ao juiz original da execução fiscal, inclusive se o processo já estiver no Tribunal em grau de recurso.
Ea decretação liminar da medida cautelar fiscal poderá ser impugnada unicamente por meio de contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias se inicia da juntada do mandado de citação devidamente cumprido ou da juntada do mandado de execução da medida, o que ocorrer primeiro.
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GabaritoA — a ação cautelar fiscal antecedente poderá ser proposta exoepcionalmente antes mesmo da constituição do crédito tributário.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Ação cautelar fiscal (Lei 8.397/1992)
Gabarito: letra A. A ação cautelar fiscal antecedente pode, excepcionalmente, ser proposta antes da constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da Lei 8.397/1992. Essa possibilidade visa assegurar a efetividade do crédito quando há indícios de fraude ou risco de dilapidação do patrimônio do devedor. As demais alternativas contêm erros quanto ao prazo, à coisa julgada, à competência ou ao recurso cabível.
Alternativa
Afirmação
Análise
Fundamento Legal
A
Ação cautelar fiscal antecedente pode ser proposta antes da constituição do crédito tributário.
Correta (Gabarito). Excepcionalmente, admite-se a propositura antes da constituição definitiva do crédito, para garantir sua efetividade em caso de risco iminente.
Art. 2º, II, Lei 8.397/1992
B
Prazo de 60 dias para propor execução fiscal, contados do ajuizamento da cautelar.
Incorreta. O prazo é de 30 dias, contados da data em que a medida cautelar se tornar efetiva, e não 60 dias do ajuizamento.
Art. 6º, § 1º, Lei 8.397/1992
C
Indeferimento da cautelar, por qualquer fundamento, não faz coisa julgada na execução fiscal.
Incorreta. Se o indeferimento decorrer do reconhecimento da inexistência do crédito (falta de fumus boni iuris), pode gerar coisa julgada material, impedindo a execução. A expressão "por qualquer fundamento" é excessiva.
Art. 7º, Lei 8.397/1992; CPC, art. 304
D
Ação cautelar incidental deve ser dirigida ao juiz original da execução, mesmo se o processo estiver em grau de recurso.
Incorreta. A ação cautelar incidental deve ser proposta perante o juízo onde tramita a ação principal. Se o processo já estiver no Tribunal, a competência é do relator do recurso.
Art. 3º, parágrafo único, Lei 8.397/1992
E
Decretação liminar da medida cautelar pode ser impugnada unicamente por contestação, com prazo de 15 dias.
Incorreta. A impugnação pode ser feita por agravo de instrumento (recurso cabível contra decisões interlocutórias), e não apenas por contestação. O prazo de 15 dias para contestação está correto, mas a exclusividade do meio é errada.
Art. 8º, Lei 8.397/1992; CPC, art. 1.015
Ação cautelar fiscal (Lei 8.397/1992)
1Antecedente (antes do crédito)
Excepcionalmente admitida
Prazo: 30 dias para execução
2Incidental (durante execução)
Competência: juízo da ação principal
3Decisão
Indeferimento: pode fazer coisa julgada
Recurso: contestação (15 dias)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A lei admite a chamada ação cautelar fiscal antecedente, que pode ser ajuizada antes mesmo da constituição definitiva do crédito tributário, em situações excepcionais (art. 2º, II, da Lei 8.397/1992). Essa medida provisória visa proteger o crédito em risco iminente, como nos casos de alienação fraudulenta de bens. A constituição do crédito ocorre posteriormente, por lançamento, mas a cautelar já pode ser proposta para garantir o futuro recebimento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra o prazo. Concedida a medida cautelar antecedente, a Fazenda Pública deve propor a execução fiscal (ação principal) no prazo de 30 dias contados da data em que a medida se tornar efetiva, e não 60 dias contados do ajuizamento da cautelar. O prazo de 60 dias não encontra respaldo na Lei 8.397/1992 (art. 6º, § 1º). A incorreção reside no número e no termo inicial.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A afirmação de que o indeferimento da ação cautelar fiscal, por qualquer fundamento, não faz coisa julgada relativamente à execução judicial da Dívida Ativa é incorreta. Embora, em regra, a decisão cautelar não produza coisa julgada material, o indeferimento baseado no reconhecimento da inexistência do crédito (falta de fumus boni iuris) pode, sim, gerar coisa julgada quanto a esse aspecto, impedindo o ajuizamento posterior da execução fiscal. A expressão "por qualquer fundamento" é excessiva e falseia o enunciado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A ação cautelar fiscal incidental deve ser proposta perante o juízo onde tramita a ação principal (art. 3º, parágrafo único, Lei 8.397/1992). Se o processo execucional já estiver em grau de recurso no Tribunal, a cautelar deve ser dirigida ao Tribunal, e não ao juiz de primeiro grau. Portanto, a alternativa erra ao afirmar que "deve ser dirigida ao juiz original da execução fiscal, inclusive se o processo já estiver no Tribunal". A competência é do órgão onde o processo principal está pendente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A liminar concedida em ação cautelar fiscal não é impugnável por contestação, mas sim por agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC). O prazo para interposição do agravo é de 15 dias, mas a alternativa erra ao indicar a contestação como meio de impugnação. A contestação é cabível apenas no procedimento principal, não contra a liminar cautelar.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o prazo de 30 por 60 dias (alternativa B) e o recurso cabível — agravo de instrumento — por contestação (alternativa E). Fique atento: na cautelar, a liminar é atacada por agravo, não por contestação.