João agrediu Maria, de 16 anos, e seu filho Miguel, de 2 anos. Quatro anos depois, Maria e Miguel ajuizaram ação indenizatória contra João. Considerando apenas o quanto enunciado e o que dispõe o Código Civil, a pretensão:
APrescreveu tanto para Maria quanto para Miguel, pois a prescrição corre contra os relativa e contra os absolutamente incapazes e o prazo, de 3 anos, se ultimou para ambos.
BNão prescreveu nem para Maria nem para Miguel, pois embora a prescrição corra contra os absolutamente incapazes, o prazo de 5 anos não se ultimou.
CEstá prescrita para Maria mas não para Miguel, tendo em vista que a prescrição corre contra os relativamente capazes mas não contra os absolutamente incapazes, e o prazo, de 3 anos, se ultimou para ela.
DNão prescreveu nem para Maria nem para Miguel; no caso dele, porque a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, e, no dela, porque, embora sujeita à prescrição, o prazo, de 5 anos, não se ultimou.
ENão prescreveu nem para Maria nem para Miguel, pois, independentemente do prazo, a prescrição não corre contra os relativa e contra os absolutamente incapazes.
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GabaritoC — Está prescrita para Maria mas não para Miguel, tendo em vista que a prescrição corre contra os relativamente capazes mas não contra os absolutamente incapazes, e o prazo, de 3 anos, se ultimou para ela.
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Prescrição da pretensão indenizatória e incapacidade
Gabarito: letra C. A pretensão de reparação civil prescreve em 3 anos (art. 206, § 3º, V, CC). Maria, com 16 anos à época do fato, era relativamente incapaz – contra ela a prescrição corre normalmente. Já Miguel, com 2 anos, era absolutamente incapaz – contra ele a prescrição não corre (art. 198, I, CC). Passados 4 anos do fato, a pretensão de Maria está prescrita; a de Miguel, não. É exatamente o que afirma a alternativa C.
Critério
Maria (16 anos)
Miguel (2 anos)
Capacidade civil
Relativamente incapaz
Absolutamente incapaz
Prescrição corre contra?
[+] Sim (art. 198, I, CC)
[-] Não (art. 198, I, CC)
Prazo prescricional
3 anos (art. 206, §3º, V, CC)
3 anos (art. 206, §3º, V, CC)
4 anos após o fato?
[+] Prescrita
[-] Não prescrita
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a prescrição corre tanto contra relativamente quanto contra absolutamente incapazes e que o prazo de 3 anos se ultimou para ambos. Erro: a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes (art. 198, I, CC). Além disso, o prazo de 3 anos não se ultimou para Miguel, porque o curso da prescrição estava suspenso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que não prescreveu para nenhum dos dois, pois a prescrição correria contra absolutamente incapazes, mas o prazo de 5 anos não teria se ultimado. Erro duplo: (a) o prazo para reparação civil é de 3 anos, não 5; (b) a prescrição não corre contra absolutamente incapazes, mas corre contra os relativamente incapazes. Para Maria, o prazo de 3 anos já se esgotou.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a pretensão está prescrita para Maria (relativamente incapaz, contra quem a prescrição corre) e não para Miguel (absolutamente incapaz, contra quem a prescrição não corre), e que o prazo de 3 anos se ultimou para ela. Tudo em conformidade com os arts. 198, I, e 206, § 3º, V, do CC.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que não prescreveu para nenhum dos dois: para Miguel, porque a prescrição não corre contra absolutamente incapazes (correto); para Maria, porque o prazo seria de 5 anos e não teria se ultimado. Erro: o prazo é de 3 anos, e juntamente com o fato de a prescrição correr contra Maria, já se consumou.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a prescrição não corre contra relativamente nem absolutamente incapazes, independentemente do prazo. Erro: a prescrição corre contra os relativamente incapazes (art. 198, I, CC trata apenas dos absolutamente incapazes). Assim, para Maria o prazo já transcorreu.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os regimes de prescrição para relativamente e absolutamente incapazes. Lembre-se: a prescrição corre contra o relativamente incapaz, mas não corre contra o absolutamente incapaz (art. 198, I, CC). Fique atento ao prazo de 3 anos para reparação civil – não confunda com o prazo de 5 anos do art. 206, § 5º.