Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução — FCC 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Processo de Execução
Código
fc071154
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes - PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
De acordo com o Código de Processo Civil, na execução para entrega de coisa certa,
Ao devedor será citado para satisfazer a obrigação ou depositar o equivalente em dinheiro, sob pena de multa de 10% sobre o valor estimado da obrigação.
Bpode o executado, em embargos à execução, alegar retenção apenas por benfeirtorias necessárias.
Cconstada a perda ou deterioração da coisa, os prejuízos deverão ser apurados em ação autônoma, pelo procedimento comum.
Dalienada a coisa quando já litigiosa, o juiz ouvirá o terceiro adquirente e depois decidirá sobre sua entrega.
Epode o executado, em embargos à execução, alegar retenção por benfeitorias necessárias ou úteis.
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GabaritoE — pode o executado, em embargos à execução, alegar retenção por benfeitorias necessárias ou úteis.
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Execução para entrega de coisa certa – Embargos e retenção por benfeitorias
Gabarito: letra E. O CPC, em seu art. 917, IV, autoriza o executado, em embargos à execução, a alegar retenção por benfeitorias necessárias ou úteis nos casos de execução para entrega de coisa certa. A alternativa E reproduz exatamente essa previsão. As demais alternativas contêm erros: a) multa de 10% não prevista; b) restringe a retenção apenas a benfeitorias necessárias; c) apuração dos prejuízos não se dá em ação autônoma, mas em liquidação; d) procedimento incorreto para alienação de coisa litigiosa.
Art. 917CPC
Art. 917 — "Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: ... IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;"
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 917 do CPC não prevê multa de 10% sobre o valor estimado para a execução de entrega de coisa certa. A multa de 10% é aplicável na execução de obrigação de pagar quantia certa (art. 523, §1º), não para entrega de coisa. O devedor é citado para entregar a coisa ou depositar o equivalente em dinheiro (art. 806), mas sem a multa automática indicada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 917, IV, expressamente admite a alegação de retenção por benfeitorias necessárias ou úteis. Restringir apenas às necessárias contraria o texto legal. O executado pode alegar ambas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Segundo o art. 809, §2º, na hipótese de perda ou deterioração da coisa, os prejuízos e o valor da coisa serão apurados em liquidação, e não em ação autônoma. A apuração ocorre nos próprios autos da execução.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 808 do CPC determina que, alienada a coisa quando já litigiosa, será expedido mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido após depositá-la. A alternativa inverte a ordem: primeiro depósito, depois oitiva.
Art. 808CPC
Art. 808 — "Alienada a coisa quando já litigiosa, será expedido mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido após depositá-la."
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está em perfeita consonância com o art. 917, IV, do CPC, que permite ao executado alegar, em embargos à execução, a retenção por benfeitorias necessárias ou úteis na execução para entrega de coisa certa. A expressão "ou" abrange ambas as categorias, diferentemente do que afirma a alternativa B.
PEGA ESSA DICA!
Memorize o inciso IV do art. 917: "retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa". A banca costuma tentar enganar suprimindo as benfeitorias úteis (como na letra B).