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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução — FCC 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Processo de Execução
Código
fc071154
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes - PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
De acordo com o Código de Processo Civil, na execução para entrega de coisa certa,
  1. Ao devedor será citado para satisfazer a obrigação ou depositar o equivalente em dinheiro, sob pena de multa de 10% sobre o valor estimado da obrigação.
  2. Bpode o executado, em embargos à execução, alegar retenção apenas por benfeirtorias necessárias.
  3. Cconstada a perda ou deterioração da coisa, os prejuízos deverão ser apurados em ação autônoma, pelo procedimento comum.
  4. Dalienada a coisa quando já litigiosa, o juiz ouvirá o terceiro adquirente e depois decidirá sobre sua entrega.
  5. Epode o executado, em embargos à execução, alegar retenção por benfeitorias necessárias ou úteis.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — pode o executado, em embargos à execução, alegar retenção por benfeitorias necessárias ou úteis.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Execução para entrega de coisa certa – Embargos e retenção por benfeitorias

Gabarito: letra E. O CPC, em seu art. 917, IV, autoriza o executado, em embargos à execução, a alegar retenção por benfeitorias necessárias ou úteis nos casos de execução para entrega de coisa certa. A alternativa E reproduz exatamente essa previsão. As demais alternativas contêm erros: a) multa de 10% não prevista; b) restringe a retenção apenas a benfeitorias necessárias; c) apuração dos prejuízos não se dá em ação autônoma, mas em liquidação; d) procedimento incorreto para alienação de coisa litigiosa.

Art. 917CPC

Art. 917 — "Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: ... IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;"

Alternativa A — ❌ Incorreta

O art. 917 do CPC não prevê multa de 10% sobre o valor estimado para a execução de entrega de coisa certa. A multa de 10% é aplicável na execução de obrigação de pagar quantia certa (art. 523, §1º), não para entrega de coisa. O devedor é citado para entregar a coisa ou depositar o equivalente em dinheiro (art. 806), mas sem a multa automática indicada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O art. 917, IV, expressamente admite a alegação de retenção por benfeitorias necessárias ou úteis. Restringir apenas às necessárias contraria o texto legal. O executado pode alegar ambas.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Segundo o art. 809, §2º, na hipótese de perda ou deterioração da coisa, os prejuízos e o valor da coisa serão apurados em liquidação, e não em ação autônoma. A apuração ocorre nos próprios autos da execução.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 808 do CPC determina que, alienada a coisa quando já litigiosa, será expedido mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido após depositá-la. A alternativa inverte a ordem: primeiro depósito, depois oitiva.

Art. 808CPC

Art. 808 — "Alienada a coisa quando já litigiosa, será expedido mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido após depositá-la."

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está em perfeita consonância com o art. 917, IV, do CPC, que permite ao executado alegar, em embargos à execução, a retenção por benfeitorias necessárias ou úteis na execução para entrega de coisa certa. A expressão "ou" abrange ambas as categorias, diferentemente do que afirma a alternativa B.

PEGA ESSA DICA!

Memorize o inciso IV do art. 917: "retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa". A banca costuma tentar enganar suprimindo as benfeitorias úteis (como na letra B).

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