Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Intervenção de Terceiro — FCC 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Intervenção de Terceiro
Código
fc071158
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes - PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Bruno ajuizou ação contra Aldo reivindicando imóvel que este alienou, no curso do processo, para Bento. De acordo com o Código de Processo Civil, esta alienação
Aautoriza que Bento suoeda Aldo, independentemente da concordância de Bruno.
Baltera a legitimidade das partes, com a formação de litisconsórcio passivo entre Aldo e Bruno.
Cnão altera a legitimidade das partes nem permite a intervenção do adquirente como assistente litisconsorcial.
Dnão altera a Ilegitimidade das partes mas permite que Bento intervenha no processo como assistente litisconsorcial de Aldo.
Ealtera a legitimidade das partes, com a substituição de Aldo por Bento no polo passivo.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — não altera a Ilegitimidade das partes mas permite que Bento intervenha no processo como assistente litisconsorcial de Aldo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Alienação da coisa litigiosa no CPC
Gabarito: letra D. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes (art. 109, caput, CPC). O adquirente (Bento) não pode suceder o alienante sem o consentimento da parte contrária (§1º), mas pode intervir como assistente litisconsorcial do alienante (§2º). Essas regras estão exatamente na alternativa D.
Art. 109, §1CPC
Art. 109 — A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1º — O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2º — O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
§ 3º — Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Bento pode suceder Aldo independentemente da concordância de Bruno. Isso contraria o § 1º do art. 109, que exige o consentimento da parte contrária. A sucessão automática não é permitida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega que a legitimidade das partes se altera, formando litisconsórcio passivo entre Aldo e Bruno. O caput do art. 109 é claro: a alienação não altera a legitimidade. Além disso, o litisconsórcio não se forma dessa maneira; o adquirente, quando intervém, é assistente litisconsorcial, não litisconsorte.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Acerta ao dizer que não altera a legitimidade, mas erra ao afirmar que não permite a intervenção do adquirente como assistente litisconsorcial. O § 2º do art. 109 expressamente permite essa intervenção. É a pegadinha da questão: o candidato lembra da regra geral, mas esquece da exceção que autoriza a assistência.
NÃO CAIA NESSA!
A banca testa se você conhece a exceção do §2º. Muitos estudantes decoram apenas o caput e pensam que o adquirente não pode entrar no processo de forma alguma. Na verdade, ele pode intervir como assistente litisconsorcial — e essa permissão é a chave para acertar.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o comando do art. 109, caput e §2º: a alienação não altera a legitimidade das partes, mas o adquirente pode intervir como assistente litisconsorcial do alienante. É a única alternativa que combina as duas regras corretamente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a alienação altera a legitimidade, com substituição de Aldo por Bento no polo passivo. Isso viola o caput do art. 109 (não altera a legitimidade) e o §1º (a substituição depende de consentimento). A substituição automática não ocorre.
Gabarito: letra D — correta, pois descreve exatamente o regime do art. 109 do CPC.