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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Valor da Causa — FCC 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Valor da Causa
Código
fc071162
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes - PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
De acordo com o Código de Processo Cívil, o valor da causa será
  1. Adispensado, se a causa não tiver conteúdo econômico imediatamente aferível.
  2. Bcorrigido de ofício e por arbitramento quando o juiz verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
  3. Cimpugnado pelo réu em incidente autônomo, distribuído por dependência ao processo principal.
  4. Do valor do pedido principal, na ação em que houver pedidos alternativos.
  5. Ea quantia correspondente à somatória do pedido principal com o subsidio nas ações em que este for formulado.
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GabaritoB — corrigido de ofício e por arbitramento quando o juiz verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Valor da Causa no CPC/2015

Gabarito: letra B. A alternativa reproduz exatamente o teor do §3º do art. 292 do CPC, que autoriza o juiz a corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando este não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. As demais alternativas distorcem dispositivos legais específicos.

A banca testa o conhecimento literal dos artigos 291 e 292 do CPC, especialmente as regras sobre fixação e correção do valor da causa.

Art. 292, §3CPC

Art. 292, §3º — "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes."

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o valor da causa é dispensado se não houver conteúdo econômico imediatamente aferível. O art. 291 impõe justamente o contrário: "A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível". O valor é obrigatório, não dispensado.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Transcrição fiel do art. 292, §3º: o juiz corrige de ofício e por arbitramento quando o valor não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. A alternativa está integralmente correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a impugnação do valor da causa se dá em incidente autônomo distribuído por dependência. O CPC prevê que a impugnação seja feita pelo réu em preliminar de contestação (art. 337, III) e também pode ser corrigido de ofício pelo juiz (art. 292, §3º). Não há incidente autônomo para esse fim; o incidente autônomo do art. 146 é para impedimento ou suspeição.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Na ação com pedidos alternativos, o valor da causa deve ser o de maior valor (art. 292, VII), e não o valor do pedido principal. A alternativa inverte a regra.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Na ação com pedido subsidiário, o valor da causa é o valor do pedido principal (art. 292, VIII), e não a somatória do principal com o subsidiário. A alternativa cria uma soma inexistente.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa A explora uma falsa impressão: como o art. 291 menciona "ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível", o candidato pode pensar que o valor é dispensado. Na verdade, a exigência de valor certo permanece. Já as alternativas D e E trocam os critérios específicos dos pedidos alternativos e subsidiários – decore: alternativo → maior valor; subsidiário → valor do principal.

Gabarito: letra B

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