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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Intervenção de Terceiro — FCC 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Intervenção de Terceiro
Código
fc071163
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes - PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Rogério vendeu e entregou a Roberto bem móvel cuja propriedade pertence a Lenice. Esta, ao saber da venda, acionou judicialmente Roberto reivindicando o bem. De acordo com o Código de Processo Civil, Roberto poderá promover
  1. Aa denunciação da lide a Rogério, a qual deverá ser apreciada ainda que o denunciante seja vencedor na ação principal.
  2. Bo chamamento ao processo, devendo promover a citação de Rogério, para integrar o polo passivo na qualidade de litisconsorte, no prazo, de 15 dias.
  3. Ca denunciação da lide a Rogério, requerendo sua citação na contestação.
  4. Dapenas ação autônoma para exércicio de direito de regresso, não podendo se valer das modalidades de intervenção de terceiros.
  5. Eo chamamento ao processo, devendo promover a citação de Rogério, para integrar o polo passivo na qualidade de litisconsorte, no prazo de 90 dias.
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GabaritoC — a denunciação da lide a Rogério, requerendo sua citação na contestação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Intervenção de Terceiro – Denunciação da Lide

Gabarito: letra C. No caso descrito, o comprador (Roberto) que é demandado pelo verdadeiro proprietário (Lenice) em ação reivindicatória pode denunciar a lide ao vendedor (Rogério), com fundamento no art. 125, I, do CPC, que autoriza a denunciação ao alienante imediato para exercer os direitos decorrentes da evicção. O procedimento exige que a denunciação seja feita na contestação, requerendo a citação do denunciado — exatamente o que prevê a alternativa C.

A banca testa o conhecimento das hipóteses de cabimento e do procedimento da denunciação da lide, distinguindo-a do chamamento ao processo.

Art. 125CPC

Art. 125 — É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I — ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; (…)

Art. 129CPC

Art. 129 — Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único — Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

Critério

Denunciação da Lide (art. 125, I, CPC)

Chamamento ao Processo (art. 130, CPC)

Ação Autônoma de Regresso

Fundamento legal

Art. 125, I (evicção)

Art. 130 (devedor solidário, fiador, etc.)

Direito material (regresso)

Cabimento no caso

Sim (vendedor alienante imediato)

Não (não é hipótese de solidariedade/fiança)

Sim, mas não é a única via

Prazo para requerer

Na contestação (15 dias)

Na contestação (15 dias)

Prazo prescricional próprio

Efeito processual

Citação do denunciado para integrar o polo passivo

Citação do chamado como litisconsorte

Processo novo e independente

Apreciação se vencedor na principal

Não (art. 129, parágrafo único)

Não se aplica

Aplica-se normalmente

  1. 1Réu citado na ação principal
  2. 2Denuncia na contestação
  3. 3Citação do denunciado
  4. 4Se vencido: julga denunciação
  5. 5Se vencedor: não examina pedido
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a denunciação da lide será apreciada ainda que o denunciante seja vencedor na ação principal. Isso contraria o art. 129, parágrafo único, que determina que, se o denunciante for vencedor, a denunciação não terá o pedido examinado. A apreciação só ocorre se o denunciante for vencido.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Menciona o chamamento ao processo, que é cabível apenas nas hipóteses do art. 130 (devedor solidário, fiador, etc.) e não se aplica ao direito de regresso decorrente da evicção. Além disso, o prazo para requerer o chamamento é o mesmo da contestação (15 dias, nos termos do art. 131), e não há formação de litisconsórcio passivo automático com o chamado.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz o procedimento correto: o réu (Roberto) deve denunciar a lide ao alienante imediato (Rogério) na contestação, requerendo sua citação para integrar o polo passivo como litisconsorte (art. 126). É exatamente a via adequada para garantir o direito de regresso por evicção.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sugere que Roberto só pode ajuizar ação autônoma de regresso. Contudo, o CPC permite expressamente a denunciação da lide (art. 125, I), sendo uma faculdade do réu. A ação autônoma é residual (art. 125, §1º).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Novamente confunde com chamamento ao processo, que não é cabível. Ademais, indica prazo de 90 dias, que não existe para essa modalidade de intervenção. O prazo para denunciação é de 15 dias (prazo da contestação), e para chamamento é o mesmo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir denunciação da lide com chamamento ao processo. Lembre-se: a denunciação serve para o caso de evicção (garantia contra o alienante) e deve ser feita na contestação. Já o chamamento ao processo é para casos de solidariedade ou fiança e também deve ser requerido na contestação, mas as hipóteses são distintas.

Gabarito: letra C.

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