Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Litisconsórcio — FCC 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Litisconsórcio
Código
fc071164
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes - PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Carlos é casado com Lígia no regime da comunhão parcial de bens e adquiriu um imóvel cuja propriedade é reivindicada por Leila, casada com Orlando no regime da separação absoluta de bens. De acordo com o Código de Processo Civil, para propor ação real imobiliária, Leila
Anão necessita do consentimento de Orlando mas deve formar o polo passivo com Carlos e Ligia, em litisconsórcio passivo necessário.
Bnecessita do consentimento de Orlando e precisará formar o polo passivo com Carlos e Lígia apenas se o imóveI se tratar de bem comum.
Cnecessita do consentimento de Orlando mas pode optar, na formação do polo passivo, por demandar isoladamente Carlos ou Lígia, cujo litisconsórcio é facultativo.
Dnecessita do consentimento de Orlando e deve formar o polo passivo com Carlos e Lígia, em lilisconsórcio passivo necessário.
Enão necessita do consentimento de Orlando e pode optar, na formação do polo passivo, por demandar isoladamente Carlos ou Lígia, cujo litisconsórcio é facultativo.
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GabaritoA — não necessita do consentimento de Orlando mas deve formar o polo passivo com Carlos e Ligia, em litisconsórcio passivo necessário.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Litisconsórcio passivo necessário e consentimento do cônjuge (ação real imobiliária)
Gabarito: letra A. Leila, casada sob regime de separação absoluta de bens, não precisa do consentimento de Orlando para propor ação real imobiliária (art. 73, parte final, do CPC). No entanto, o imóvel foi adquirido por Carlos, casado com Lígia em comunhão parcial, e o §1º, I, do mesmo artigo impõe a citação de ambos os cônjuges como litisconsortes passivos necessários.
A questão exige a leitura combinada do art. 73 do CPC e do seu §1º, I. Vamos conferir o texto literal:
Art. 73CPC
Art. 73 — “O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.”
E o §1º, I (não transcrito literalmente no contexto, mas a regra é pacífica e o conteúdo de apoio a confirma):
“Art. 73, §1º — Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: I — que versem sobre direitos reais imobiliários;”
Portanto, a resposta correta conjuga as duas regras: (a) Leila está dispensada do consentimento por ser casada em separação absoluta; (b) o polo passivo deve incluir Carlos e Lígia, em litisconsórcio necessário.
Aspecto
Leila (autora) – regime de separação absoluta
Polo passivo (Carlos e Lígia) – regime de comunhão parcial
Consentimento do cônjuge (art. 73, caput)
Não necessita (dispensa legal)
—
Formação do polo passivo (art. 73, §1º, I)
—
Litisconsórcio passivo necessário (ambos os cônjuges devem ser citados)
Fundamento legal
Art. 73, parte final (separação absoluta)
Art. 73, §1º, I (ação real imobiliária)
Consequência processual
Ação pode ser proposta sem autorização de Orlando
Carlos e Lígia são litisconsortes necessários, não facultativos
Ação real imobiliária (art. 73 CPC)
1Consentimento do cônjuge autor
Necessário (regra geral)
Dispensado (separação absoluta)
2Litisconsórcio passivo (§1º, I)
Facultativo
Necessário (ambos os cônjuges)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Leila não necessita do consentimento de Orlando (regime de separação absoluta — art. 73, parte final) e deve formar o polo passivo com ambos os cônjuges proprietários (art. 73, §1º, I — litisconsórcio necessário). A alternativa espelha exatamente a disciplina legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que Leila necessita do consentimento de Orlando (a separação absoluta dispensa). E condiciona o litisconsórcio a “se o imóvel for bem comum”, mas o art. 73, §1º, I é genérico: a citação de ambos os cônjuges é obrigatória em ações reais imobiliárias, independentemente de o imóvel ser comum ou particular. Além disso, não há faculdade de demandar isoladamente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que Leila necessita do consentimento de Orlando (errado) e que o litisconsórcio entre Carlos e Lígia é facultativo (errado — é necessário). A banca inverteu a regra de consentimento e classificou erradamente o litisconsórcio.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que Leila necessita do consentimento de Orlando. Incorreto pelo art. 73. Embora o litisconsórcio passivo esteja correto (necessário), o erro no consentimento torna a alternativa falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Acerta ao dizer que Leila não precisa de consentimento, mas erra ao afirmar que o litisconsórcio é facultativo e que ela pode optar por demandar isoladamente. O art. 73, §1º, I impõe a citação de ambos os cônjuges; a formação do litisconsórcio não é uma faculdade do autor.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre consentimento e litisconsórcio. O candidato pode pensar: “separação absoluta → dispensa consentimento → demandará sozinho contra Carlos”. Mas o CPC trata de duas coisas distintas: o consentimento é requisito para o autor casado; o litisconsórcio passivo necessário decorre da natureza real da ação e do regime de bens do réu (comunhão parcial). Memorize: sempre que a ação versar sobre direito real imobiliário, o cônjuge do réu (se casado) deve ser citado (art. 73, §1º, I) — e o autor casado em separação absoluta não precisa de consentimento (art. 73, parte final). São regras independentes!