Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Suspensão e Extinção do Processo — FCC 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Suspensão e Extinção do Processo
Código
fc071165
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes - PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
De acordo com o Código de Processo Civil, a extinção do processo por abandono
Averifica-se quando a causa permanece paralisada, por pelo menos 90 dias, em razão de fato impútável à parte ou à demora no cumprimento das decisões judiciais.
Bimpede que o autor alegue em defesa a matéria que foi objeto da ação.
Cdeve ser precedida de intimação pessoal para suprimento da falta, no prazo de 5 dias.
Dindependente, em qualquer caso, de requerimento do réu, tratando-se de matéria cognoscível de ofício.
Eacarreta a extinção do processo com resolução de mérito.
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GabaritoC — deve ser precedida de intimação pessoal para suprimento da falta, no prazo de 5 dias.
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Extinção do Processo por Abandono no CPC/2015
Gabarito: letra C. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal do autor para, no prazo de 5 dias, suprir a falta (Art. 485, §2º, CPC). As demais alternativas erram o prazo, confundem os efeitos ou ignoram a necessidade de requerimento do réu após a contestação.
A banca testa o conhecimento do procedimento de extinção sem resolução de mérito por abandono, disciplinado no art. 485, II e III, e seus parágrafos, além do art. 486, §3º, e da Súmula 240 do STJ.
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 240
Súmula 240 do STJ: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu."
Alternativa A — ❌ Incorreta
O abandono da causa se configura quando o processo fica parado por mais de 30 dias por negligência do autor (art. 485, III) ou por mais de 1 ano por inércia de ambas as partes (art. 485, II). O prazo de 90 dias não é previsto. Além disso, a demora imputável ao serviço judiciário não caracteriza abandono (art. 240, §3º).
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 486, §3º do CPC é expresso: ainda que o autor tenha provocado a extinção por abandono por três vezes, fica-lhe ressalvada a possibilidade de alegar em defesa o seu direito. Logo, a extinção não impede a alegação em defesa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 485, §2º do CPC determina que, antes de extinguir o processo por abandono, o juiz deve intimar pessoalmente o autor para, no prazo de 5 dias, dar andamento ao processo. Essa intimação é requisito indispensável para a validade da sentença extintiva.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Após oferecida a contestação, a extinção por abandono depende de requerimento do réu, conforme o art. 485, §6º do CPC e a Súmula 240 do STJ. Antes da contestação, o juiz pode extinguir de ofício (art. 485, §3º), mas a alternativa generaliza ao afirmar que "em qualquer caso" independe de requerimento.
Art. 485, §6CPC
Art. 485, §6º do CPC: "Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A extinção por abandono é sempre sem resolução de mérito (art. 485, caput). O mérito não é julgado, podendo a ação ser reproposta, ressalvada a hipótese do art. 486, §3º (três abandonos).
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa A troca o prazo correto (30 dias ou 1 ano) por 90 dias, e a alternativa D inverte a regra sobre a necessidade de requerimento do réu. Fique atento aos prazos e às condições legais.
Gabarito: letra C. A única alternativa que descreve corretamente o procedimento é a que exige intimação pessoal com prazo de 5 dias.