Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FCC 2024
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fc071258
Banca
FCC
Órgão
SEAD-PI
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Governamental - Especialidade: Planejamento e Orçamento
Como corolário dos principios de gestão fiscal responsável predicados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei complementar nº 101/2000) está o dever dos entes de instituirem e arrecadarem todos os impostos de sua competência e, nesse sentido, a LRF
Aestabelece que a ampliação de beneficio de natureza tributária em vigor condiciona-se à demonstração de ausÊncia de impacto orçamentário-financeiro no exercicio em que deva iniciar sua vigência e nos três subsequentes.
Bveda qualquer espécie de renúncia fiscal, admitindo apenas parcelamentos incentivados de impostos com redução de juros e multa e sem desconto no montante principal.
Cadmite a concessão de beneficios que importem renúncia fiscal quando, entre outros requisitos, seja demonstrado que foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que não afetara as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.
Destabelece que a renúncia fiscal na forma de incentivos e beneficios fiscais e financeiros fiscais somente é juridicamente viável se demonstrado seu beneficio econômico e social e desde que não afete as previsões de arrecadação global para os próximos quatro exercicios.
Esomente autoriza remissão e anistia de impostos se devidamente comprovado que os custos de cobrança administrativa e judicial superam o valor do montante principal atualizado do débito.
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GabaritoC — admite a concessão de beneficios que importem renúncia fiscal quando, entre outros requisitos, seja demonstrado que foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que não afetara as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.
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Renúncia de Receita na Lei de Responsabilidade Fiscal
Gabarito: letra C. A LRF admite a concessão de benefícios que importem renúncia de receita quando, entre outros requisitos, seja demonstrado que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO — exatamente o que a alternativa C afirma, em consonância com o art. 14, I, da LC 101/2000.
A questão cobra o regime jurídico da renúncia de receita na Lei de Responsabilidade Fiscal. A renúncia de receita é um instrumento de política fiscal que reduz a arrecadação, e a LRF, para conciliar a autonomia dos entes com a responsabilidade fiscal, impõe requisitos para sua concessão. O art. 14 da LRF estabelece que a concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deve estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e atender a pelo menos uma de duas condições alternativas: (I) demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da LOA e de que não afetará as metas de resultados fiscais da LDO; ou (II) medidas de compensação, como aumento de receita por elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo. A alternativa C espelha a condição do inciso I.
A pegadinha da banca está em trocar os prazos e as condições: a alternativa A fala em "três subsequentes" quando a lei exige "dois exercícios subsequentes"; a alternativa D fala em "quatro exercícios" e em "benefício econômico e social" (requisito que não está no art. 14); a alternativa B veda qualquer renúncia, o que contraria a própria lógica do dispositivo; e a alternativa E restringe a remissão e anistia a um único caso, quando a lei não impõe essa condição específica.
Art. 14LC-101-2000
Art. 14 — "A concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 2 (dois) exercícios subsequentes e atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos 1 (uma) das seguintes condições:
I — demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;"
Requisitos da Renúncia de Receita na LRF — só Estimativa de Impacto: 2 exercícios; só Atendimento à LDO: metas; Estimativa de Impacto∩Atendimento à LDO: condições I/II
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está no prazo: a LRF exige estimativa do impacto no exercício de início da vigência e nos 2 (dois) exercícios subsequentes, não "três". Além disso, a alternativa condiciona a ampliação de benefício à demonstração de "ausência de impacto", quando a lei exige a estimativa do impacto e o atendimento a uma das condições do art. 14 — não a ausência de impacto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A LRF não veda a renúncia fiscal; ela a condiciona a requisitos. A alternativa afirma que só são admitidos "parcelamentos incentivados" com redução de juros e multa, o que não corresponde ao art. 14, que trata de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção não geral, alteração de alíquota ou base de cálculo, entre outros. A renúncia é admitida desde que cumpridas as condições legais.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente a condição do inciso I do art. 14: a renúncia é admitida quando demonstrado que foi considerada na estimativa de receita da LOA e que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO. É uma das duas condições alternativas exigidas pela lei, além da estimativa de impacto e do atendimento à LDO.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa menciona "benefício econômico e social" e "quatro exercícios", requisitos que não constam do art. 14 da LRF. A lei exige estimativa de impacto no exercício e nos 2 subsequentes, e as condições dos incisos I e II — não a demonstração de benefício econômico e social nem a projeção para quatro exercícios.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A LRF não condiciona a remissão e a anistia à comprovação de que os custos de cobrança superam o valor do débito. O art. 14, § 3º, II, apenas exclui da exigência do caput o "cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança" — ou seja, é uma hipótese em que a renúncia não precisa cumprir os requisitos, não uma condição para a concessão de remissão e anistia.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar os prazos e as condições do art. 14. Aqui, as alternativas A e D erram nos números ("três" e "quatro" exercícios, em vez de "dois"), e a E inverte a lógica do § 3º, II, transformando uma exceção (cancelamento de débito inferior ao custo de cobrança) em condição para a renúncia. Fique atento: a LRF admite a renúncia, desde que cumpridos os requisitos — não a veda.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar os requisitos do art. 14, lembre-se do esquema: sempre é preciso (1) estimativa de impacto no exercício e nos 2 seguintes e (2) atendimento à LDO; e pelo menos uma das condições: (I) renúncia considerada na LOA e não afeta metas da LDO, ou (II) medidas de compensação. As exceções do § 3º (alterações de alíquotas de II, IE, IPI e IOF; cancelamento de débito inferior ao custo de cobrança) não exigem esses requisitos.