Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — FCC 2024
Direito Constitucional›Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
fc071299
Banca
FCC
Órgão
SEPLAN-PI
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Governamental - Especialidade Infraestrutura (Arquitetura e Urbanismo)
Com relação à Administração Pública, de acordo com a Constituição Federal, as funções de confiança, exercidas
Apor servidores públicos, ocupantes ou não de cargo efetivo, nas condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de chefia e assessoramento.
Bexclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, destinam-se apenas às atribuições de direção e chefia.
Cexclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Dexclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, destinam-se apenas às atribuições de assessoramento.
Epor servidores públicos, ocupantes ou não de cargo efetivo, nas condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se às atribuições de direção, chefia, assessoramento, dentre outras.
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GabaritoC — exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
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Administração Pública: Funções de confiança na Constituição Federal
Gabarito: letra C. As funções de confiança, conforme o art. 37, V da Constituição Federal, são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Esse é o texto literal do dispositivo.
Art. 37CF/88
"as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento"
A banca explora a confusão entre funções de confiança e cargos em comissão. Enquanto as primeiras são privativas de servidores efetivos, os cargos em comissão podem ser preenchidos por qualquer pessoa (requisito: livre nomeação e exoneração), mas a lei pode exigir que um percentual mínimo seja destinado a servidores de carreira. A pegadinha clássica é inverter essa lógica ou ampliar o rol de atribuições.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as funções de confiança podem ser exercidas por servidores "ocupantes ou não de cargo efetivo". Erro: a CF exige que sejam exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo. Essa alternativa descreve, na verdade, a regra dos cargos em comissão (art. 37, II, parte final).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Acerta quanto à exclusividade de servidores efetivos, mas restringe as atribuições a direção e chefia, omitindo o assessoramento. O texto constitucional é claro: "direção, chefia e assessoramento".
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 37, V da CF: exclusividade para servidores ocupantes de cargo efetivo e finalidade apenas para direção, chefia e assessoramento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Reduz as atribuições a apenas "assessoramento", excluindo direção e chefia. Também não abarca o rol completo do dispositivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Assim como a alternativa A, permite que não efetivos exerçam funções de confiança (o que é vedado) e ainda amplia as atribuições para "dentre outras" — o que contraria a expressão "apenas" do texto constitucional. O rol é taxativo: direção, chefia e assessoramento.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o regime das funções de confiança (privativas de efetivos) com o dos cargos em comissão (que podem ser preenchidos por não efetivos, com percentuais mínimos para efetivos). Nas alternativas A e E, essa troca é explícita. Na B e D, o erro está no rol incompleto de atribuições. O candidato deve decorar o binômio: "exclusivamente por efetivos + apenas direção, chefia e assessoramento".