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Questão de Direito Penal — Crimes contra a fé pública — FCC 2024

Direito PenalCrimes contra a fé pública
Código
fc071435
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Judiciária
Durante uma abordagem policial por suspeita de prática de crime, José Bonifácio da Silva apresentou-se perante a autoridade policial e subscreveu o Termo de Auto de Prisão em Flagrante Delito e Termo de Qualificação, Vida Pregressa e Interrogatório com o nome de Pedro de Alcântara. Horas depois, quando Benjamin da Silva, filho de José Bonifácio, compareceu à Delegacia de Polícia para prestar esclarecimentos sobre a prisão de seu genitor, os agentes públicos verificaram sua certidão de nascimento, ocasião em que constaram o verdadeiro nome do suspeito, Considerando tão somente as informações apresentadas na questão, José Bonifácio Leria praticado, em tese, o crime de
  1. Afalsidade ideológica.
  2. Bfalsa identidade.
  3. Cfalsificação de documento público.
  4. Duso de documento falso.
  5. Esupressão de documento.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — falsa identidade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes contra a fé pública – Falsa identidade

Gabarito: letra B. José Bonifácio praticou o crime de falsa identidade (art. 307 do Código Penal) ao se apresentar com nome falso (Pedro de Alcântara) perante a autoridade policial e subscrever o auto de prisão em flagrante e demais termos. A conduta de atribuir-se falsa identidade a fim de ocultar maus antecedentes ou evitar a prisão, conforme a Súmula 522 do STF, é penalmente relevante e não abrangida pelo princípio da autodefesa. Dessa forma, o crime correto é o de falsa identidade, e não os demais apontados nas alternativas.

1Conduta
Atribuir-se falsa identidade
Atribuir a terceiro falsa identidade
2Elemento subjetivo
Obter vantagem (própria ou alheia)
Causar dano a outrem
3Requisito negativo
Fato não constitui crime mais grave
4Súmula 522 STF
Autodefesa não abrange
Ocultar maus antecedentes
Evitar prisão
Falsa identidade (art. 307 CP)
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Falsa identidade (art. 307 CP): Conduta (Atribuir-se falsa identidade, Atribuir a terceiro falsa identidade); Elemento subjetivo (Obter vantagem (própria ou alheia), Causar dano a outrem); Requisito negativo (Fato não constitui crime mais grave); Súmula 522 STF (Autodefesa não abrange, Ocultar maus antecedentes, Evitar prisão)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Falsidade ideológica (art. 299 CP) consiste em omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. No caso, a falsidade recai sobre a identidade do agente, não sobre um fato juridicamente relevante em si. A jurisprudência distingue os crimes: a falsa identidade é específica para a hipótese de o agente se passar por outra pessoa, enquanto a falsidade ideológica tutela a veracidade do conteúdo documental. Portanto, não se trata de falsidade ideológica.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O crime de falsa identidade (art. 307 CP) é praticado por quem atribui a si próprio ou a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. A conduta de José Bonifácio se enquadra perfeitamente: ele deliberadamente usou o nome de Pedro de Alcântara para ocultar sua verdadeira identidade perante a autoridade policial. A Súmula 522 do STF afasta a alegação de autodefesa, consolidando o entendimento de que o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que atribui falsa identidade com o intuito de ocultar maus antecedentes ou evitar prisão. Logo, o crime é de falsa identidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Falsificação de documento público (art. 297 CP) exige a alteração material ou intelectual de documento público, como a fabricação de documento falso ou a adulteração de documento verdadeiro. No relato, José não criou ou adulterou nenhum documento; apenas forneceu dados inverídicos ao subscrever os termos já existentes. A falsificação documental pressupõe a ação sobre o suporte físico ou o conteúdo essencial do documento, o que não ocorreu.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Uso de documento falso (art. 304 CP) consiste em fazer uso de documento falso ou alterado, como se fosse verdadeiro. Aqui, José não fez uso de um documento previamente falsificado; ele mesmo produziu a falsidade ao assinar com nome falso. O crime de uso pressupõe que o documento já seja falso antes de ser utilizado, situação diversa da retratada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Supressão de documento (art. 305 CP) é destruir, suprimir ou ocultar documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor. José não destruiu, suprimiu ou ocultou nenhum documento; ele apenas forneceu nome falso durante a lavratura do auto. Não há subsunção ao tipo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre falsa identidade (art. 307 CP) e falsidade ideológica (art. 299 CP). O candidato pode ser levado a pensar que, por se tratar de declaração falsa em documento público, o crime seria falsidade ideológica. Porém, a falsa identidade é crime específico quando o agente se atribui falsa identidade para ocultar-se, não se confundindo com a falsidade ideológica, que exige finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar verdade sobre fato juridicamente relevante. Memorize: sempre que alguém der nome falso para a autoridade, o crime é falsa identidade (art. 307), salvo se a falsidade recair sobre outro fato.

Gabarito: letra B – José Bonifácio praticou falsa identidade (art. 307 CP).

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