Improcedência Liminar do Pedido
Gabarito: letra B. A identificação da prescrição antes da citação do réu autoriza o juiz a proferir sentença de improcedência liminar do pedido, com resolução de mérito, independentemente da citação, conforme art. 332, §1º do CPC. As demais alternativas confundem o instituto com outras formas de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Art. 332, §1CPC
Art. 332 — "Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar [...]"
§ 1º — "O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição."
Alternativa A — ❌ Incorreta
O indeferimento da petição inicial por falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC) é hipótese de extinção sem resolução de mérito. A prescrição é matéria de mérito (art. 487, II, CPC) e, quando constatada de plano, deve ser tratada como improcedência liminar, e não como falta de interesse.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a previsão do art. 332, §1º do CPC: o juiz, ao verificar a prescrição (ou decadência) desde logo, pode julgar liminarmente improcedente o pedido, sem necessidade de citação do réu. No caso concreto, o falecimento em 2016 e o arquivamento em 2018 demonstram que o prazo prescricional (em regra 3 anos para danos morais contra Fazenda Pública, conforme art. 1º do Decreto 20.910/1932 ou art. 206, §3º, V, CC? Mas a questão não exige fixação do prazo, apenas a identificação da prescrição pelo juiz) já estava consumado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC) pressupõe que o réu já tenha sido citado e que não haja necessidade de produção de provas. Na hipótese, a prescrição é reconhecível antes da citação, devendo ser aplicada a improcedência liminar (art. 332, §1º), e não o julgamento antecipado. Além disso, a “data de arquivamento do inquérito” é apenas um elemento fático, e não a base legal adequada para a decisão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A extinção por ausência de pressupostos processuais (art. 485, IV, CPC) é sem resolução de mérito. A prescrição, quando reconhecida, resolve o mérito (art. 487, II). Logo, a via correta é a improcedência liminar, e não a extinção por vício processual.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 332, §1º trata de prescrição e decadência. A alternativa menciona “preclusão, perempção ou decadência”, deixando de fora a prescrição, que é o caso concreto. Preclusão é perda de faculdade processual; perempção (art. 486, §3º, CPC) refere-se à impossibilidade de repropositura em certas situações; decadência é prazo para exercício de direito potestativo. Nenhum deles corresponde à situação de prescrição da pretensão indenizatória. Portanto, a alternativa é incorreta.
Gabarito: letra B