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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Improcedência Liminar do Pedido — FCC 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Improcedência Liminar do Pedido
Código
fc071439
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Judiciária
Em janeiro de 2024, Diego ingressou com uma ação de indenização por danos morais em face do Estado em decorrência da morte de seu filho, Jonas, em situação de intervenção policial, em 2016. Na época, foi instaurado inquérito policial que concluiu pela impossibilidade de identificar o autor dos disparos, sendo o arquivamento homologado pelo juiz em 2018. Nesse caso concreto, nos termos do Código de Processo Civil, tendo identificada a ocorrência de prescrição, o juiz poderá
  1. Aindeferir a petição inicial por falta de interesse processual.
  2. Bjulgar liminarmente improcedente independentemente da citação do réu.
  3. Cjulgar antecipadamente o pedido, com base na data de arquivamento do inquérito.
  4. Dextinguir o feito por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
  5. Ereconhecer a existência de preclusão, perempção ou decadência.
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GabaritoB — julgar liminarmente improcedente independentemente da citação do réu.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improcedência Liminar do Pedido

Gabarito: letra B. A identificação da prescrição antes da citação do réu autoriza o juiz a proferir sentença de improcedência liminar do pedido, com resolução de mérito, independentemente da citação, conforme art. 332, §1º do CPC. As demais alternativas confundem o instituto com outras formas de extinção do processo sem julgamento do mérito.

Art. 332, §1CPC

Art. 332 — "Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar [...]"

§ 1º — "O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição."

Alternativa A — ❌ Incorreta

O indeferimento da petição inicial por falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC) é hipótese de extinção sem resolução de mérito. A prescrição é matéria de mérito (art. 487, II, CPC) e, quando constatada de plano, deve ser tratada como improcedência liminar, e não como falta de interesse.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente a previsão do art. 332, §1º do CPC: o juiz, ao verificar a prescrição (ou decadência) desde logo, pode julgar liminarmente improcedente o pedido, sem necessidade de citação do réu. No caso concreto, o falecimento em 2016 e o arquivamento em 2018 demonstram que o prazo prescricional (em regra 3 anos para danos morais contra Fazenda Pública, conforme art. 1º do Decreto 20.910/1932 ou art. 206, §3º, V, CC? Mas a questão não exige fixação do prazo, apenas a identificação da prescrição pelo juiz) já estava consumado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC) pressupõe que o réu já tenha sido citado e que não haja necessidade de produção de provas. Na hipótese, a prescrição é reconhecível antes da citação, devendo ser aplicada a improcedência liminar (art. 332, §1º), e não o julgamento antecipado. Além disso, a “data de arquivamento do inquérito” é apenas um elemento fático, e não a base legal adequada para a decisão.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A extinção por ausência de pressupostos processuais (art. 485, IV, CPC) é sem resolução de mérito. A prescrição, quando reconhecida, resolve o mérito (art. 487, II). Logo, a via correta é a improcedência liminar, e não a extinção por vício processual.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O art. 332, §1º trata de prescrição e decadência. A alternativa menciona “preclusão, perempção ou decadência”, deixando de fora a prescrição, que é o caso concreto. Preclusão é perda de faculdade processual; perempção (art. 486, §3º, CPC) refere-se à impossibilidade de repropositura em certas situações; decadência é prazo para exercício de direito potestativo. Nenhum deles corresponde à situação de prescrição da pretensão indenizatória. Portanto, a alternativa é incorreta.

Gabarito: letra B

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