Questão de Direito Civil — Parte Geral — FCC 2024
- Código
- fc071447
- Banca
- FCC
- Órgão
- TJ-AL
- Ano
- 2024
- Nível
- Médio
- Cargo
- Técnico Judiciário - Área Judiciária
- Anulo.
- Binexistente.
- Canulável.
- Dcontestável.
- Eimperfeito
GabaritoB — inexistente.
Gabarito: letra B. O casamento é ato solene que exige celebração perante autoridade competente (juiz de paz). Quando realizado por amigo (pessoa sem investidura), falta elemento essencial de forma, tornando o ato juridicamente inexistente — não se confundindo com nulidade ou anulabilidade, que pressupõem um ato existente.
A doutrina civilista classifica o negócio jurídico inexistente como aquele em que falta elemento estrutural mínimo, sem o qual o ordenamento não reconhece o ato como jurídico. No casamento, a autoridade celebrante é requisito de existência (art. 1.514 CC: “O casamento realiza-se no momento em que o homem e a mulher manifestam a sua vontade perante o juiz, e este os declara casados.”).
Nulo: a nulidade (art. 166 CC) pressupõe ato existente, mas com vício de ordem pública. Aqui o ato sequer existe juridicamente, pois faltou autoridade celebrante.
Inexistente: falta elemento essencial (forma: autoridade competente). O ato não ingressa no mundo jurídico, sendo desprovido de efeitos.
Anulável: a anulabilidade (art. 171 CC) também exige ato existente, porém com defeito sanável. Não é o caso, pois não há ato a sanar.
Contestável: não é categoria de invalidade do negócio jurídico no Direito Civil brasileiro; o termo não tem previsão legal.
Imperfeito: não é categoria autônoma de invalidade; o Código Civil trata de nulidade, anulabilidade e inexistência (esta doutrinária).
Cuidado para não confundir "ato inexistente" com "ato nulo". A nulidade é sanção para ato que existe, mas viola norma cogente. A inexistência é anterior: falta requisito essencial (no casamento, a autoridade celebrante). A banca explora essa confusão entre as categorias de invalidade.
Gabarito: letra B — ato inexistente.
Link permanente: /questoes/fc071447