Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão e da Liberdade Provisória — FCC 2024
Direito Processual Penal›Da Prisão e da Liberdade Provisória
Código
fc071502
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Considere as seguintes situações hipotéticas de pessoas que estão presas preventivamente:-Marilda, gestante, cometeu crime de roubo juntamente com outros três indivíduos e mediante emprego de arma de fogo.-Ricardo, único responsável pelos cuidados do seu filho Mateus, de 10 anos de idade, cometeu crime de estelionato.-Rodolfo, 75 anos de idade, cometeu crime de concussão.-Giselda, mãe de dois filhos (Renato de 13 anos e Gael de 14 anos) cometeu crime de “lavagem” de bens, previsto na Lei nº 9.613/1998.Nos termos preconizados pelo Código de Processo Penal, presentes 05 demais requisitos legais, o juiz poderá, em tese, substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar APENAS para:
AMarilda e Giselda.
BMarilda, Rodolfo e Giselda.
CRicardo, Rodolfo e Giselda.
DRicardo e Rodolfo.
ERicardo.
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GabaritoE — Ricardo.
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Prisão domiciliar como substituição da preventiva
Gabarito: letra E. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar está disciplinada nos arts. 318 e 318-A do CPP. Apenas Ricardo, único responsável por filho de 10 anos (menor de 12), atende às condições. Marilda (gestante) praticou roubo com arma (crime violento, excluído pelo art. 318-A, I). Rodolfo tem 75 anos, mas o art. 318, I exige 80 anos. Giselda tem filhos com 13 e 14 anos, acima do limite de 12 anos do art. 318, V.
A questão exige o conhecimento das hipóteses legais e das exceções. Vejamos cada caso:
Análise das situações
Marilda – gestante, mas crime de roubo com arma. O art. 318-A do CPP estabelece que a prisão preventiva da gestante será substituída por domiciliar desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça. O roubo com arma de fogo é crime violento, portanto a substituição é vedada.
Ricardo – único responsável pelo filho Mateus, 10 anos. O art. 318, VI, do CPP autoriza a substituição quando o agente for homem, único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos incompletos. Ricardo se encaixa exatamente. O crime de estelionato não é violento, não havendo impedimento.
Rodolfo – 75 anos. O art. 318, I, do CPP prevê a substituição apenas para maior de 80 anos. Rodolfo não atinge essa idade, portanto não se enquadra.
Giselda – mãe de Renato (13) e Gael (14). O art. 318, V, exige filho de até 12 anos incompletos. Ambos os filhos têm mais de 12, então não se aplica. Também não se enquadra em outra hipótese (nem gestante, nem maior de 80, etc.).
Conclusão
Somente Ricardo preenche os requisitos. Portanto, o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar apenas para ele.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir ao incluir Marilda (gestante) e Giselda (mãe de filhos adolescentes). Lembre-se: a gestante é excluída se o crime for violento (art. 318-A, I); e a idade dos filhos deve ser até 12 anos incompletos. Além disso, a idade de 75 anos não é suficiente – é preciso ter 80 anos ou mais (art. 318, I).
MNEMÔNICO
PRECISA
PRProva (da existência do crime)EExistênciaCCrimeIIndíciosSSuficientesAAutoria. Em síntese: prova da existência do crime + indícios suficientes de autoria