Questão de Legislação Federal — Lei nº 13.448 de 2017 - Prorrogação e Relicitação dos Contratos de Parceria nos Setores Rodoviário, Ferroviário e Aeroportuário Federal — FCC 2024
Legislação Federal›Lei nº 13.448 de 2017 - Prorrogação e Relicitação dos Contratos de Parceria nos Setores Rodoviário, Ferroviário e Aeroportuário Federal
Código
fc071508
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Determinada empresa celebrou com o Poder Público Federal um contrato de parceria na área aeroportuária, sendo que circunstâncias supervenientes à celebração contratual prejudicaram sua capacidade de adimplir suas obrigações contratuais. Diante de tal situação e nos termos da legislação vigente, a empresa poderá
Asolicitar que seja o contrato qualificado para fins de relicitação, situação em que a empresa renunciará à participação no novo certame ou no futuro contrato de parceria relicitado.
Brequerer a transferência do contrato a outro prestador, devendo ser a escolha deste realizada por meio de concorrência.
Crealizar autodeclaração de caducidade do contrato, o que a isentará da aplicação de sanções administrativas, desde que mantenha condições mínimas de continuidade da prestação contratual.
Dpromover a subconcessão do contrato, indicando à agência reguladora uma empresa de sua escolha para assumir a concessão, nos mesmos termos previstos no contrato original.
Epromover a transferência de seu controle societário, o que independe de anuência do poder concedente, por se tratar de ato interna corporis.
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GabaritoA — solicitar que seja o contrato qualificado para fins de relicitação, situação em que a empresa renunciará à participação no novo certame ou no futuro contrato de parceria relicitado.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei nº 13.448/2017 — Relicitação de contratos de parceria
Gabarito: letra A. A empresa que se vê impossibilitada de adimplir obrigações contratuais pode solicitar a qualificação do contrato para fins de relicitação, e, uma vez qualificado, a empresa renuncia à participação no novo certame ou no futuro contrato de parceria relicitado. Esse é o procedimento previsto na Lei nº 13.448/2017, que disciplina a prorrogação e a relicitação dos contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário federal. A alternativa A descreve exatamente esse direito.
O instituto da relicitação é um mecanismo de extinção consensual do contrato, por iniciativa do parceiro privado, que permite a realização de nova licitação para transferir o empreendimento a outro operador. Como contrapartida, o parceiro que requer a relicitação fica impedido de participar do novo certame, conforme previsto na lei.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o regime da relicitação: o parceiro privado requer a qualificação do contrato para relicitação e, em consequência, renuncia à participação no novo certame ou no futuro contrato. Esse é o núcleo da Lei nº 13.448/2017 — o parceiro que pede a relicitação não pode concorrer na nova licitação, sob pena de conflito de interesses.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a empresa pode requerer a transferência do contrato a outro prestador, com a escolha por concorrência. Essa figura não corresponde à relicitação. A transferência da concessão depende de autorização do poder concedente e deve observar os requisitos do art. 27 da Lei nº 8.987/1995, que exige a anuência prévia e comprovação de capacidade técnica e idoneidade financeira. Além disso, na relicitação não há transferência direta: o contrato é extinto e nova licitação é realizada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sugere que a empresa pode realizar "autodeclaração de caducidade", o que a isentaria de sanções. A caducidade é uma declaração unilateral do poder concedente (art. 38 da Lei nº 8.987/1995), não uma autodeclaração do parceiro. Mesmo na relicitação, não há isenção de sanções — o parceiro responde por descumprimentos anteriores. A alternativa cria uma figura inexistente no ordenamento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Trata de subconcessão, que exige previsão contratual e autorização expressa do poder concedente, sempre precedida de concorrência (art. 26 da Lei nº 8.987/1995). A subconcessão não é o instrumento adequado para a situação de inadimplemento superveniente. A empresa não pode simplesmente indicar outra empresa para assumir a concessão sem licitação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que a transferência de controle societário independe de anuência. Isso contraria o art. 27 da Lei nº 8.987/1995, que exige prévia anuência do poder concedente sob pena de caducidade. A transferência de controle societário não é ato "interna corporis" no contexto das concessões, pois o poder concedente precisa aprovar o novo controlador.
NÃO CAIA NESSA!
A banca testa se o candidato conhece o instituto específico da relicitação (Lei 13.448/2017) e não o confunde com figuras da Lei 8.987/1995 (subconcessão, caducidade, transferência). A armadilha é exatamente essa: alternativas B a E são figuras verdadeiras do direito administrativo, mas que não se aplicam ao caso descrito. A chave é lembrar que a relicitação tem como contrapartida a renúncia ao novo certame.
PEGA ESSA DICA!
Grave que a Lei nº 13.448/2017 é uma lei especial para setores de infraestrutura (rodovias, ferrovias, aeroportos). O ponto central é: o parceiro que pede a relicitação não pode participar da nova licitação. Isso se chama "renúncia à participação". Nas outras alternativas, a banca usa institutos da lei geral de concessões (8.987/95), que exigem autorização, licitação ou não isentam de sanções. Na dúvida, associe "relicitação" a "renúncia".