Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Sujeitos da Relação Processual — FCC 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Sujeitos da Relação Processual
Código
fc071519
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
José, ex-funcionário público federal, ajuizou ação de cobrança contra a União pleiteando o pagamento de verbas adicionais que reputava devidas em razão do exercício do cargo público. Ainda na fase de conhecimento, José faleceu e o processo foi suspenso. Em seguida, ele foi substituído no processo por seu único filho e sucessor, menor e incapaz, representado pela mãe.Nesse caso, de acordo com o Código de Processo Civil, a intervenção do Ministério Público é obrigatória
Aem razão da substituição de José pelo seu filho, neste caso, ressalvadas as hipóteses de prazo próprio para o Ministério Público, este goza da prerrogativa de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, inclusive se eles tramitarem em meio eletrônico.
Bem razão da substituição de José pelo seu filho; neste caso, ressalvadas as hipóteses de prazo próprio para o Ministério Público, este goza da prerrogativa de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, exceto se eles tramitarem em meio eletrônico.
Cdesde o início do processo pelo só fato de a União integrar o polo passivo, neste caso, o Ministério Público não goza da prerrogativa de prazo em dobro para manifestar-se nos autos.
Ddesde o início do processo pelo só fato de a União integrar o polo passivo; neste caso, ressalvadas as hipóteses de prazo próprio para o Ministério Público, este goza da prerrogativa de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, exceto se eles tramitarem em meio eletrônico.
Eem razão da substituição de José pelo seu filho, neste caso, o Ministério Público não goza da prerrogativa de prazo em dobro para manifestar-se nos autos.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — em razão da substituição de José pelo seu filho, neste caso, ressalvadas as hipóteses de prazo próprio para o Ministério Público, este goza da prerrogativa de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, inclusive se eles tramitarem em meio eletrônico.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Ministério Público no Processo Civil – Intervenção e Prazo em Dobro
Gabarito: letra A. A intervenção do Ministério Público torna-se obrigatória após a substituição de José por seu filho incapaz (menor), conforme o art. 178, II, do CPC (interesse de incapaz). Quanto ao prazo, o art. 180 confere ao MP prazo em dobro para manifestar-se, ressalvadas as hipóteses de prazo próprio, e esse benefício não é afastado pela tramitação em meio eletrônico – a lei não excepciona o formato digital.
A questão exige o domínio de dois pontos: (1) as hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público; (2) a prerrogativa do prazo em dobro e seus limites. A alternativa correta conjuga corretamente ambos.
Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil):
Art. 180 — "O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º."
§ 2º — "Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público."
Análise das alternativas
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta por dois motivos. Primeiro: a intervenção do MP é obrigatória em razão da substituição de José (parte originária) por seu filho menor e incapaz, pois o art. 178, II, do CPC impõe a intimação do MP "nos processos que envolvam interesse de incapaz". Segundo: o art. 180 garante prazo em dobro ao MP, inclusive se os autos tramitarem em meio eletrônico – a lei não faz essa ressalva. A expressão "ressalvadas as hipóteses de prazo próprio" reproduz o § 2º do art. 180.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que o prazo em dobro não se aplica em meio eletrônico ("exceto se eles tramitarem em meio eletrônico"). O art. 180 não prevê essa exceção; a prerrogativa é independente do suporte dos autos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a intervenção do MP é obrigatória "desde o início pelo só fato de a União integrar o polo passivo". Isso é incorreto: a presença da União, por si só, não torna obrigatória a intervenção do MP numa ação de cobrança. A obrigatoriedade decorre do interesse de incapaz (art. 178, II), que surge apenas com a substituição pelo filho menor. Ademais, nega o prazo em dobro, contrariando o art. 180.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Repete o erro da alternativa C quanto à intervenção desde o início (União como parte) e ainda insere a exceção do meio eletrônico, duplamente incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Acerta quanto ao motivo da intervenção (substituição pelo filho), mas nega o prazo em dobro ao MP, contrariando o art. 180.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas armadilhas clássicas: (1) confundir o motivo da intervenção obrigatória – muitos candidatos acreditam que a simples presença da União já exige a atuação do MP, mas o CPC exige interesse de incapaz ou interesse público qualificado; (2) inserir a falsa exceção do meio eletrônico para o prazo em dobro. O art. 180 é claro: prazo em dobro sempre, salvo se a lei fixar prazo próprio. Não há exceção para processo eletrônico.