Tutela de evidência no CPC/2015
Gabarito: letra C. A tutela de evidência pode ser concedida liminarmente, ou seja, sem a prévia oitiva da parte contrária, nas hipóteses dos incisos II e III do art. 311 do CPC/2015, conforme autoriza o art. 9, parágrafo único, II, do mesmo código. Essa é a característica que diferencia a tutela de evidência da tutela de urgência, que exige perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A banca testa o conhecimento sobre os requisitos e as possibilidades de concessão da tutela de evidência. É essencial lembrar que a tutela de evidência não depende de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 311, caput), e pode ser concedida liminarmente em alguns casos.
Característica | Tutela de Evidência (CPC/2015) | Fundamento Legal |
|---|
Concessão liminar (sem oitiva da parte contrária) | ✅ Pode ser concedida nas hipóteses dos incisos II e III do art. 311 | Art. 9º, parágrafo único, II c/c art. 311, II e III |
Exigência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo | ❌ Não exige (dispensa demonstração de urgência) | Art. 311, caput |
Objeto (tipo de obrigação) | ✅ Pode abranger obrigações de fazer, não fazer, dar, etc. (sem restrição legal) | Art. 311 (não há limitação) |
Direito indisponível | ✅ Pode ser concedida em ações sobre direitos indisponíveis (sem vedação legal) | Art. 311 (não há restrição) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a tutela de evidência não pode ser deferida liminarmente. É falsa. O art. 311, incisos II e III, do CPC/2015 prevê hipóteses de concessão liminar da tutela de evidência, e o art. 9, parágrafo único, II, exclui a necessidade de oitiva prévia nesses casos. Portanto, a alternativa erra ao generalizar a impossibilidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a tutela de evidência não pode ter por objeto a obrigação de fazer. É falsa. Não há no CPC qualquer restrição quanto ao tipo de obrigação que pode ser objeto da tutela de evidência. Ela pode ser concedida para obrigações de fazer, não fazer, dar, etc., desde que preenchidos os requisitos legais.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a tutela de evidência pode ser concedida sem prévia oitiva da parte contra quem ela se dirige. É verdadeira. Conforme o art. 9, parágrafo único, II, do CPC/2015, a regra da oitiva prévia não se aplica à tutela de evidência nas hipóteses dos incisos II e III do art. 311. Isso significa que o juiz pode conceder a tutela liminarmente, sem ouvir o réu, quando presentes os requisitos legais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a tutela de evidência não pode ser concedida em ação que versar sobre direito indisponível. É falsa. O CPC não veda a concessão de tutela de evidência em ações que tratem de direitos indisponíveis. Embora haja restrições para a distribuição do ônus da prova (art. 373, §3º, I, CPC), isso não impede a tutela de evidência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a tutela de evidência só pode ser concedida se houver perigo de dano grave e irreparável. É falsa. Ao contrário da tutela de urgência (art. 300, caput, que exige perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), a tutela de evidência é concedida independentemente da demonstração de perigo de dano (art. 311, caput). Portanto, a alternativa confunde os dois institutos.
Gabarito: letra C.