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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Formação do Processo e Petição Inicial — FCC 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Formação do Processo e Petição Inicial
Código
fc071523
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
De acordo com o Código de Processo Civil, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que
  1. Ativer sido formulado por parte legitima, ou quando constatar a manifesta ausência de interesse de agir.
  2. Bcontrariar entendimento firmado em incidente de assunção de competência, porém somente nas causas que dispensem a fase instrutória.
  3. Ccontrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, ainda que a causa exija a fase instrutória.
  4. Destiver amparado em fatos cuja demonstração reputar impossível ou consideravelmente improvável, à vista das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece.
  5. Econtrariar sentença por ele proferida em casos análogos, desde que a demanda verse exclusivamente sobre matéria de direito.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — contrariar entendimento firmado em incidente de assunção de competência, porém somente nas causas que dispensem a fase instrutória.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improcedência liminar do pedido (CPC/2015)

Gabarito: letra B. O art. 332 do CPC/2015 estabelece que o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido quando a causa dispense a fase instrutória e o pedido contrariar, entre outros, entendimento firmado em incidente de assunção de competência (IAC). A alternativa B reproduz exatamente essa hipótese, com a condição correta ("somente nas causas que dispensem a fase instrutória").

A questão exige conhecimento literal do art. 332 do CPC/2015, que trata da improcedência liminar do pedido. A banca explora a condição essencial do caput (causas que dispensem fase instrutória) e as hipóteses dos incisos. É cobrança de letra de lei.

Art. 332CPC

Art. 332 — Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I — enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II — acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III — entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV — enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

Alternativa

Dispositivo Legal

Hipótese

Condição (Fase Instrutória)

Correta?

A

Art. 330, III (indeferimento da inicial)

Falta de condições da ação (legitimidade/interesse)

Não se aplica (é indeferimento, não improcedência liminar)

B

Art. 332, III

Contrariar entendimento firmado em IAC

Causas que dispensem a fase instrutória

C

Art. 332, I

Contrariar súmula do STF ou STJ

Causas que dispensem a fase instrutória (exigida pelo caput)

❌ (a alternativa diz "ainda que a causa exija a fase instrutória")

D

Art. 332, §1º (improcedência liminar)

Pedido amparado em fatos cuja demonstração é impossível/improvável

Causas que dispensem a fase instrutória

❌ (a alternativa omite a condição do caput)

E

Art. 332, IV (tribunal de justiça)

Contrariar sentença do próprio juiz em casos análogos

Causas que dispensem a fase instrutória

❌ (a alternativa não corresponde ao texto legal)

Improcedência liminar (art. 332)
  • 1Requisito: dispensa fase instrutória
  • 2Hipóteses
    • Súmula STF ou STJ
    • Acórdão em recursos repetitivos
    • Entendimento em IRDR ou IAC
    • Súmula de TJ sobre direito local
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O enunciado descreve hipóteses de indeferimento da petição inicial (art. 330, III, CPC: "quando verificar a ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação"), e não de improcedência liminar. A improcedência liminar (art. 332) pressupõe que o pedido seja juridicamente inviável, não a falta de condições da ação. A banca mistura institutos distintos.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o art. 332, III, e inclui a condição do caput ("somente nas causas que dispensem a fase instrutória"). O incidente de assunção de competência (IAC) está expressamente previsto no inciso III, ao lado do IRDR. Portanto, o juiz pode julgar liminarmente improcedente o pedido que contrarie entendimento firmado em IAC, desde que a causa não demande instrução probatória.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O caput do art. 332 exige que a causa dispense a fase instrutória. A alternativa afirma que a improcedência liminar por contrariedade a súmula do STF/STJ ocorre "ainda que a causa exija a fase instrutória", o que é exatamente o oposto do que manda a lei. A banca inverte a condição — armadilha clássica.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O teor da alternativa refere-se às regras de experiência comum (art. 375 do CPC), que são utilizadas na valoração da prova pelo juiz, e não constituem hipótese de improcedência liminar do pedido. O art. 332 não prevê esse fundamento.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O juiz não pode julgar liminarmente improcedente o pedido com base em "sentença por ele proferida em casos análogos". As hipóteses do art. 332 são taxativas: súmulas vinculantes ou persuasivas, acórdãos em repetitivos, IRDR, IAC e súmula de TJ sobre direito local. Decisões isoladas ou análogas não autorizam a improcedência liminar.

NÃO CAIA NESSA!

O erro central está na alternativa C: a banca troca a condição do caput do art. 332. O candidato que memoriza apenas os incisos (súmula, repetitivos, IAC etc.) pode marcar a C, esquecendo da exigência de que a causa dispense a fase instrutória. Na prova, sempre leia o caput antes de aplicar as hipóteses.

Gabarito: letra B

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