Um banco concedeu à empresa AJM Ltda. um empréstimo de R$ 10.000,00 a juros de 2% ao mês, para utilização como capital de giro. No contrato, formalizado por instrumento particular, a empresa se comprometeu a devolver integralmente o capital emprestado acrescido dos juros. Nesse mesmo instrumento contratual, Beatriz figurou como fiadora da empresa. Contudo, a empresa deixou de honrar a dívida. Nesse caso, de acordo com o Código Civil, a pretensão do banco de cobrar a dívida prescreve em
A5 anos, e a interrupção da prescrição contra a empresa não prejudica Beatriz.
B10 anos, e a interrupção da prescrição contra a empresa não prejudica Beatriz.
C3 anos, e a interrupção da prescrição contra a empresa prejudica Beatriz.
D3 anos, e a interrupção da prescrição contra a empresa não prejudica Beatriz.
E5 anos, e a interrupção da prescrição contra a empresa prejudica Beatriz.
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GabaritoE — 5 anos, e a interrupção da prescrição contra a empresa prejudica Beatriz.
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Prescrição – Prazo e interrupção em relação ao fiador
Gabarito: letra E. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em 5 anos (CC, art. 206, §5º, I). Além disso, nos termos do art. 204, §3º do CC, a interrupção da prescrição contra o devedor principal prejudica o fiador. Portanto, a alternativa E está correta.
Código Civil:
Art. 204, §3º — "A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador."
Análise das alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a interrupção contra a empresa não prejudica Beatriz. Porém, o art. 204, §3º estabelece justamente o contrário: a interrupção contra o devedor principal prejudica o fiador.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Apresenta prazo de 10 anos, que é a prescrição geral para pretensões pessoais (art. 205 CC), mas não se aplica a dívida líquida em instrumento particular. Além disso, repete o erro sobre o efeito da interrupção.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O prazo de 3 anos está errado; esse prazo é para cobrança de aluguéis ou outras hipóteses (art. 206, §3º, I). Embora acerte o efeito sobre o fiador, o prazo incorreto invalida a alternativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Tanto o prazo (3 anos) quanto o efeito da interrupção (não prejudica) estão errados.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A pretensão prescreve em 5 anos (art. 206, §5º, I) e a interrupção contra a empresa (devedor principal) prejudica a fiadora Beatriz (art. 204, §3º).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a exceção do art. 204, §3º. O caput do art. 204 estabelece que a interrupção contra um coobrigado não prejudica os demais, mas o §3º cria uma exceção específica para a relação devedor principal–fiador. Além disso, o prazo de 5 anos é frequentemente confundido com os prazos de 3 ou 10 anos.