Contrato de Empreitada – Elaboração de Projeto
Gabarito: letra C. O art. 610, §2º do Código Civil determina que o contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo nem de fiscalizar sua execução. A alternativa C reproduz exatamente esse comando legal.
Código Civil (Lei 10.406/2002):
Art. 610 – O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.
§2º – O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.
A banca cobra a literalidade do dispositivo. O erro comum é presumir que quem elabora o projeto também deve executá-lo ou fiscalizá-lo, mas o Código Civil afasta expressamente essas obrigações.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o contrato de projeto importa obrigação de executá-lo, mas não de fiscalizar. Contraria o art. 610, §2º, que nega ambas as obrigações. O erro é afirmar a existência de obrigação de executar.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que importa obrigação de fiscalizar, mas não de executar. Também contraria o dispositivo, que não impõe a fiscalização.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 610, §2º: o contrato de elaboração de projeto não implica obrigação de executar nem de fiscalizar.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que importa ambas as obrigações (executar e fiscalizar). O dispositivo legal é claro ao dizer que não implica nenhuma delas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que importa uma ou outra, condicionada à execução por terceiro. A lei não estabelece essa condição; a regra é absoluta: não há obrigação de executar nem fiscalizar, independentemente de quem execute.
Gabarito: letra C