Um banco concedeu empréstimos de mais de R$ 200 milhões à sociedade ABC Indústria Ltda. para financiar a ampliação das suas instalações. Dois terços das quotas dessa sociedade pertenciam às sociedades DEF Indústria Ltda, e GHI Indústria Ltda., ao passo que o terço restante pertencia a João da Silva, que, por sua vez, era titular de todas as quotas dessas outras duas sociedades. Como a mutuária não honrou o empréstimo, o banco ajuizou contra ela uma execução. Posteriormente, o banco requereu a desconsideração da personalidade jurídica de ABC Indústria Ltda., para que os bens dos seus sócios (ou seja, DEF Indústria Ltda, GHI Indústria Ltda. e João da Silva) pudessem ser alcançados pela execução, sob o fundamento exclusivo de todos eles integrarem um mesmo grupo econômico. Nesse caso, de acordo com o Código Civil, a mera existência de grupo econômico.
Aautoriza a desconsideração da personalidade jurídica, para que sejam alcançados os bens das sociedades DEF Indústria Ltda. e GHI Indústria Ltda., mas não de João da Silva.
Bnão autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade ABC Indústria Ltda. em relação a nenhum dos seus sócios.
Cautoriza a desconsideração da personalidade jurídica, para que sejam alcançados 05 bens das sociedades DEF Indústria Lida. e GHI Indústria Ltda., bem como de João da Silva, desde que ele também seja administrador de qualquer uma das sociedades.
Dautoriza a desconsideração da personalidade jurídica, para que sejam alcançados os bens das sociedades DEF Indústria Ltda. e GHI Indústria Ltda., bem como de João da Silva, desde que ele também seja administrador de todas as sociedades.
Eautoriza a desconsideração da personalidade jurídica, para que sejam alcançados os bens das sociedades DEF Indústria Ltda. e GHI Indústria Ltda., bem como de João da Silva, independentemente de ele ser ou não administrador de quaisquer das sociedades.
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GabaritoB — não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade ABC Indústria Ltda. em relação a nenhum dos seus sócios.
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Desconsideração da Personalidade Jurídica – Grupo Econômico
Gabarito: letra B. A mera existência de grupo econômico, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. O Código Civil exige, para tanto, a presença de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50, caput e §4º). Nesse caso, o banco fundamentou seu pedido exclusivamente na existência de grupo econômico, sem alegar desvio ou confusão – portanto, o pedido não pode ser acolhido. A resposta correta é a que nega a desconsideração em relação a qualquer dos sócios.
Art. 50, §4CC
§ 4º – "A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica."
A banca cobra a literalidade do §4º do art. 50. As alternativas que autorizam a desconsideração sob qualquer condição (inclusive se o sócio for administrador) estão em desacordo com a regra, que exige os requisitos do caput (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) – e a mera existência de grupo econômico não é suficiente.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a desconsideração é autorizada para alcançar bens das sociedades sócias, mas não de João da Silva. No entanto, o §4º é claro: a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração em hipótese alguma, independentemente de quem seria atingido.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o teor do §4º: a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração. Logo, o pedido do banco deve ser rejeitado em relação a todos os sócios (pessoas jurídicas e física).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Condiciona a desconsideração a João da Silva ser administrador de qualquer das sociedades. O §4º não admite exceções: mesmo que ele fosse administrador, a mera existência de grupo econômico não é causa para desconsideração – seria necessário demonstrar abuso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Exige que João da Silva seja administrador de todas as sociedades. Incorre pelo mesmo motivo da alternativa C: o fundamento exclusivo (grupo econômico) é insuficiente. A lei não cria essa condição.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que independe de João da Silva ser administrador. Ainda que a regra seja verdadeira (a desconsideração pode atingir sócios não administradores), o erro está em dizer que a mera existência de grupo econômico autoriza a desconsideração. O §4º veda expressamente essa possibilidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao inserir condições (ser administrador, ser sócio pessoa física etc.) que parecem razoáveis, mas o ponto central é que a mera existência de grupo econômico não é fundamento jurídico para a desconsideração. O requisito legal é o abuso (desvio de finalidade ou confusão patrimonial). Portanto, todas as alternativas que autorizam a desconsideração com base apenas no grupo econômico estão erradas.