Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — FCC 2024
Direito Tributário›Lançamento Tributário
Código
fc071551
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
Conforme expressa previsão da legislação que instituiu um imposto específico, este deve ser lançado exclusivamente pela via de lançamento de ofício. Nesse sentido, em consonância com o Código Tributário Nacional (CTN), o prazo decadencial para a realização do lançamento tributário desse imposto será de
A2 anos, iniciando-se na data da ocorrência do fato gerador.
B5 anos, iniciando-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
C5 anos, iniciando-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o despacho do juiz tiver ordenado a citação do devedor, em execução fiscal.
D10 anos, iniciando-se na data da ocorrência do fato gerador.
E5 anos, iniciando-se na data da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
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GabaritoB — 5 anos, iniciando-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
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Decadência no lançamento de ofício – CTN
Gabarito: letra B. Para tributos sujeitos exclusivamente a lançamento de ofício, o prazo decadencial é de 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, I). Essa é a regra geral para a constituição do crédito tributário pela Fazenda Pública quando não há antecipação do pagamento pelo contribuinte.
A banca testa a diferença entre as modalidades de lançamento e os respectivos prazos decadenciais. No lançamento de ofício, o Fisco toma a iniciativa; já no lançamento por homologação, o contribuinte antecipa o pagamento e aguarda a homologação. Cada modalidade tem seu próprio prazo e termo inicial, conforme os arts. 173 e 150, §4º do CTN.
Art. 173CTN
Art. 173 — O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I — do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado [...]
Art. 150, §4CTN
Art. 150, §4º — Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma prazo de 2 anos. Não há previsão de prazo decadencial de 2 anos no CTN. O art. 173 estabelece 5 anos para o lançamento de ofício. Esse prazo pode aparecer em algumas leis específicas, mas não é a regra geral do CTN.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente a regra do art. 173, I do CTN: prazo de 5 anos, iniciando-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Aplica-se ao lançamento de ofício, que é o caso do enunciado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Menciona o "despacho do juiz que tiver ordenado a citação do devedor, em execução fiscal". Esse marco é próprio da prescrição da ação de cobrança (art. 174, parágrafo único, II do CTN), não da decadência. A banca troca institutos: decadência (constituição do crédito) com prescrição (cobrança do crédito constituído).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma prazo de 10 anos. Não há prazo decadencial de 10 anos no CTN. O prazo máximo é de 5 anos, salvo disposição específica de lei complementar (inexistente para o caso).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Essa é a regra do lançamento por homologação (art. 150, §4º do CTN): 5 anos contados do fato gerador, com exceção para dolo, fraude ou simulação. O enunciado, porém, afirma que o imposto é lançado exclusivamente por lançamento de ofício, modalidade que não admite esse termo inicial nem a exceção mencionada. Aplica-se o art. 173, não o art. 150.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as duas modalidades de lançamento. No lançamento de ofício, o prazo decadencial conta-se do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I). Já no lançamento por homologação, conta-se da ocorrência do fato gerador, com a ressalva de dolo/fraude/simulação (art. 150, §4º). A alternativa E reproduz a regra da homologação, mas o enunciado trata de ofício. Fique atento: leia sempre se o tributo exige ou não antecipação do pagamento.