Questão de Direito Tributário — Tributos Federais — FCC 2024
Direito Tributário›Tributos Federais
Código
fc071552
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
De acordo com a Constituição Federal de 1988, o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sofrerá, na operação de origem, apenas a incidência do
AImposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) e do Imposto de Renda (IR), sendo que o montante da arrecadação do IOF será repartido, em partes iguais, entre a União e o Município de sua proveniência.
BImposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto de Renda (IR), ficando assegurado à União o direito de retenção de 50% do montante da arrecadação do IPI.
CImposto sobre Produtos Industrializados (IP|) e, quando for o caso, do Imposto de Exportação (IE).
DImposto de Renda (IR), sendo que o montante de sua arrecadação será repartido, em partes iguais, entre a União e o Estado e o Município de sua proveniência.
EImposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), ficando assegurada ao Município de origem do metal a transferência de 70% do montante da arrecadação desse imposto.
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GabaritoE — Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), ficando assegurada ao Município de origem do metal a transferência de 70% do montante da arrecadação desse imposto.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Ouro como ativo financeiro: incidência exclusiva do IOF e repartição
Gabarito: letra E. De acordo com o art. 153, §5º, da Constituição Federal, o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), devido na operação de origem. A alíquota mínima é de 1%, e a arrecadação é repartida: 30% para o Estado/DF/Território de origem e 70% para o Município de origem. A alternativa E reproduz fielmente essa regra.
A questão exige conhecimento literal do dispositivo constitucional, que estabelece um regime especial para o ouro como ativo financeiro, afastando a incidência de outros tributos (IR, IPI, IE) e determinando a repartição específica.
Constituição Federal de 1988:
Art. 153, §5º — "O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do 'caput' deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: I – trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem; II – setenta por cento para o Município de origem."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que incidem IOF e Imposto de Renda, com repartição do IOF em partes iguais entre União e Município. A CF determina incidência exclusiva do IOF, sem IR, e a repartição é de 70% ao Município e 30% ao Estado, não metade para União.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Menciona IPI e IR, com retenção de 50% do IPI pela União. O ouro como ativo financeiro não se sujeita a IPI ou IR; o tributo exclusivo é o IOF.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Indica IPI e, quando for o caso, Imposto de Exportação (IE). Novamente, a incidência é exclusiva do IOF, e não há previsão de IE para o ouro como ativo financeiro.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Aponta apenas o Imposto de Renda, com repartição entre União, Estado e Município. A CF não prevê incidência de IR nessa hipótese; o tributo é o IOF, e a repartição envolve apenas Estado e Município (com 70% para este).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o regime constitucional: incidência exclusiva do IOF e transferência de 70% do montante arrecadado ao Município de origem. A alíquota mínima de 1% e a destinação de 30% ao Estado estão implícitas na regra.
NÃO CAIA NESSA!
A banca costuma confundir o tributo incidente (IOF) com IPI, IR ou IE, e também distorce a repartição (por exemplo, mencionando 'partes iguais' ou 'União'). Lembre-se: o ouro como ativo financeiro é tratado como operação financeira, não como mercadoria ou produto industrializado. A repartição é 70% Município, 30% Estado — nunca para a União.