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Questão de Direito Tributário — Tributos Federais — FCC 2024

Direito TributárioTributos Federais
Código
fc071554
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
Caso uma lei federal (hipotética). publicada em 15 de outubro de 2021, tivesse alterado apenas a alíquota do Imposto Territorial Rural (ITR), essa lei, à luz das normas da Constituição Federal de 1988, poderia estabelecer que a nova alíquota entraria em vigor
  1. Ano mesmo exercício de sua publicação, apenas no caso de se tratar de aumento da referida alíquota.
  2. Bno mesmo exercício de sua publicação, caso a alíquota tivesse sido reduzida, e em 1º de janeiro de 2022, caso a alíquota tivesse sido aumentada.
  3. Cem 1º de janeiro de 2022, tanto no caso de aumento como no caso de redução da referida alíquota.
  4. Dno mesmo exercício de sua publicação, tanto no caso de redução como no caso de aumento da referida alíquota.
  5. Eem 1º de fevereiro de 2022, tanto no caso de aumento como no caso de redução da referida alíquota.
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GabaritoE — em 1º de fevereiro de 2022, tanto no caso de aumento como no caso de redução da referida alíquota.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ITR: Vigência da lei que altera a alíquota

Gabarito: letra E. A lei publicada em 15/10/2021, alterando apenas a alíquota do ITR, poderia estabelecer a entrada em vigor em 1º de fevereiro de 2022, tanto para aumento quanto para redução. Essa data respeita os dois princípios constitucionais que vedam a cobrança de tributos majorados: a anterioridade do exercício financeiro (não pode vigorar em 2021) e a anterioridade nonagesimal (90 dias após a publicação, que se encerraria em 13/01/2022). Para redução, não há restrição constitucional, podendo a lei fixar qualquer data futura.

A Constituição Federal, em seu art. 150, III, alíneas "b" e "c", estabelece que é vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, e antes de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que os instituiu ou aumentou. Esses princípios aplicam-se a majorações de tributos, inclusive do ITR. Para reduções, não há tal vedação, podendo a lei entrar em vigor imediatamente ou em data futura.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a nova alíquota entraria em vigor no mesmo exercício de sua publicação apenas no caso de aumento. Isso está errado porque o aumento de tributo nunca pode vigorar no mesmo exercício financeiro (anterioridade anual). Se fosse aumento, o início da vigência seria, no mínimo, em 1º de janeiro do ano seguinte, e ainda respeitando a anterioridade nonagesimal. A alternativa inverte a regra, confundindo o tratamento dado à redução (que pode vigorar imediatamente) com o do aumento.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Propõe: "no mesmo exercício para redução; em 1º de janeiro de 2022 para aumento". Para redução, a parte está correta (pode vigorar no mesmo exercício), mas para aumento, 1º de janeiro de 2022 seria apenas 78 dias após 15/10/2021, o que viola a anterioridade nonagesimal (mínimo de 90 dias). Portanto, a data de 1º/1/2022 não é válida para aumento, tornando a alternativa incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a nova alíquota entraria em vigor em 1º de janeiro de 2022 tanto para aumento quanto para redução. Para redução, seria possível (embora a lei pudesse fixar data diferente), mas para aumento, 1º/1/2022 não respeita os 90 dias (prazo encerra em 13/1/2022). Logo, inválida para o aumento. A alternativa erra ao generalizar.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que a nova alíquota entraria em vigor no mesmo exercício (2021) tanto para aumento quanto para redução. Para redução, é possível; para aumento, é vedado constitucionalmente (anterioridade do exercício). Portanto, incorreta.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Estabelece 1º de fevereiro de 2022 para ambos os casos. Para aumento: essa data está após o fim do exercício financeiro de 2021 (respeita a anterioridade anual) e após 90 dias da publicação (13/1/2022), cumprindo ambas as exigências. Para redução: não há óbice constitucional, a lei pode fixar essa data. Portanto, a alternativa é plenamente constitucional.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura as regras de aumento e redução. O candidato pode achar que redução também precisa de 90 dias ou que aumento pode vigorar no mesmo ano. Lembre-se: aumento exige os dois prazos (não no mesmo exercício + 90 dias); redução pode ser imediata. A data de 1º/1/2022 parece tentadora, mas falha nos 90 dias para aumento.

Gabarito: letra E — a única que respeita integralmente os princípios da anterioridade anual e nonagesimal para a majoração, e é válida também para a redução.

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