Questão de Direito Constitucional — Ordem Social — FCC 2024
Direito Constitucional›Ordem Social
Código
fc071557
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
Considerando o art. 202 da Constituição Federal de 1988, o regime de previdência privada é de caráter complementar e organizado de forma
Aautônoma em relação ao regime geral de previdência social, sendo facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
Bautônoma em relação ao regime próprio de previdência social, sendo facultativo, baseado na constituição de despesas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
Cautônoma em relação ao regime geral de previdência social, sendo facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei ordinária.
Ddependente ao regime geral de previdência social, sendo facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
Eautônoma em relação ao regime geral de previdência social, sendo obrigatório, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
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GabaritoA — autônoma em relação ao regime geral de previdência social, sendo facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Previdência Privada (Art. 202 da CF/88)
Gabarito: letra A. O art. 202 da Constituição Federal define que o regime de previdência privada é complementar, organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. A alternativa A reproduz exatamente esse texto.
A banca testa o conhecimento literal do art. 202. Observe o dispositivo:
Art. 202CF/88
Art. 202 — O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
A seguir, analisamos cada alternativa:
Característica
Art. 202 CF (Previdência Privada)
Natureza
Complementar
Relação com RGPS
Autônoma
Adesão
Facultativa
Base financeira
Constituição de reservas
Regulamentação
Lei complementar
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 202: autônoma em relação ao RGPS, facultativo, reservas, lei complementar.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Troca "regime geral" por "regime próprio". O art. 202 refere-se expressamente ao regime geral de previdência social, não ao regime próprio. O regime próprio é disciplinado no art. 40.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que é regulado por lei ordinária. O art. 202 exige lei complementar (expressão final do caput).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que é dependente ao regime geral, quando o texto constitucional diz autônoma. O erro está no termo "dependente".
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma ser obrigatório, quando o art. 202 determina facultativo. O erro está no termo "obrigatório".
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca termos centrais: "geral" por "próprio" (B), "lei complementar" por "lei ordinária" (C), "autônoma" por "dependente" (D), "facultativo" por "obrigatório" (E). Basta memorizar a literalidade do art. 202 para acertar.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)