Considere os seguintes casos hipotéticos, envolvendo pessoas primárias e sem qualquer antecedente criminal, que estão sendo investigadas em inquéritos policiais instaurados:— Rodrigo, para favorecer interesse próprio, ameaçou uma testemunha que iria depor em uma ação penal, incorrendo, em tese, no crime de coação no curso do processo, previsto no artigo 344, do Código Penal, que estabelece pena de 1 a 4 anos de reclusão, e multa, além da pena correspondente à violência.— Matias falsificou um lote de dez mil notas de R$ 50,00, incorrendo, em tese, no crime de moeda falsa, previsto no artigo 289, do Código Penal, que estabelece pena de 3 a 12 anos de reclusão e multa.— Rita, funcionária pública, facilitou, com infração de dever funcional, a prática de contrabando, incorrendo, em tese, no crime do artigo 318, do Código Penal, que estabelece pena de 3 a 8 anos de reclusão e multa.— Wilson opôs-se à execução de mandado de busca domiciliar, regularmente expedido, mediante violência a funcionário público competente para executá-lo, incorrendo, em tese, no crime de resistência, previsto no artigo 329, do Código Penal, que estabelece pena de 2 meses a 2 anos de detenção, sem prejuízo das penas correspondentes à violência.Nos termos preconizados pelo Código de Processo Penal, após as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime, ao término das investigações, não sendo o caso de arquivamento do inquérito policial, presentes os demais requisitos legais, o Ministério Público poderá propor o acordo de não persecução penal APENAS para
ARodrigo, Matias e Rita.
BMatias e Rita.
CMatias e Wilson.
DRodrigo e Wilson.
EMatias, Rita e Wilson.
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GabaritoB — Matias e Rita.
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Acordo de não persecução penal – requisitos legais
Gabarito: letra B (Matias e Rita). O acordo de não persecução penal (ANPP), previsto no art. 28-A do CPP (incluído pelo Pacote Anticrime), exige que a infração seja praticada sem violência ou grave ameaça e que a pena mínima seja inferior a 4 anos. Aplicando esses critérios aos casos: Rodrigo (coação – violência inerente) e Wilson (resistência – violência inerente) estão excluídos; Matias (moeda falsa, pena mínima 3 anos) e Rita (facilitação de contrabando, pena mínima 3 anos) preenchem os requisitos de pena e ausência de violência no tipo.
A banca cobra a literalidade do art. 28-A, II, do CPP, que exige, entre outros requisitos, que a infração seja “praticada sem violência ou grave ameaça” e que a pena mínima seja inferior a 4 anos (inciso I).
Analisemos cada personagem:
Rodrigo — ❌ Incorreto (excluído do ANPP)
O crime de coação no curso do processo (art. 344 CP) tem como elementar o uso de “violência ou grave ameaça”. Logo, a infração é com violência, o que afasta o ANPP, independentemente da pena mínima (1 ano). A banca tenta confundir com a baixa pena, mas o tipo já contém violência.
Matias — ✅ Correto (qualifica-se para ANPP)
O crime de moeda falsa (art. 289 CP) tem pena mínima de 3 anos (< 4 anos) e não exige violência ou grave ameaça como elementar. Portanto, preenche os requisitos do art. 28-A.
Rita — ✅ Correto (qualifica-se para ANPP)
O crime de facilitar contrabando com infração de dever funcional (art. 318 CP) tem pena mínima de 3 anos (< 4 anos) e não envolve violência no tipo. Assim, também se enquadra.
Wilson — ❌ Incorreto (excluído do ANPP)
O crime de resistência (art. 329 CP) é praticado “mediante violência ou ameaça a funcionário competente”. Embora a pena mínima seja baixa (2 meses), a violência é elementar do crime, o que impede o ANPP.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato focar apenas na pena mínima, ignorando o requisito de ausência de violência. Crimes como coação (art. 344) e resistência (art. 329) já têm a violência como elementar, logo estão automaticamente excluídos, mesmo que a pena mínima seja baixa.
Conclusão: apenas Matias e Rita preenchem os requisitos legais para a proposta de acordo de não persecução penal.