Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Cumprimento de Sentença — FCC 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Cumprimento de Sentença
Código
fc071570
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
De acordo com o Código de Processo Civil, no caso de condenação em quantia certa, o cumprimento definitivo da sentença será realizado
Aa requerimento do exequente, intimando-se o executado para pagamento no prazo de 10 dias, sob pena de multa de 15%, a qual não se aplica à Fazenda Pública.
Ba requerimento do exequente, intimando-se o executado para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, a qual não se aplica à Fazenda Pública.
Cde ofício, intimando-se o executado para pagamento no prazo de 10 dias, sob pena de multa de 15%, a qual se aplica inclusive à Fazenda Pública.
Dde ofício, intimando-se o executado para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, a qual se aplica inclusive à Fazenda Pública.
Ea requerimento do exequente, intimando-se o executado para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, a qual se aplica inclusive à Fazenda Pública.
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GabaritoB — a requerimento do exequente, intimando-se o executado para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, a qual não se aplica à Fazenda Pública.
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Cumprimento de sentença (CPC/2015)
Gabarito: letra B. O cumprimento definitivo de sentença que reconhece o dever de pagar quantia certa é feito a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas. Não havendo pagamento voluntário, o débito é acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 523, caput e §1º). Essa multa não se aplica à Fazenda Pública, que possui procedimento especial (arts. 534 e ss. do CPC), com prazo de 30 dias e expedição de precatório.
Art. 523, §1CPC
Art. 523 — "No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver."
§ 1º — "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento."
As principais variáveis são: iniciativa (requerimento vs. ofício), prazo (10 ou 15 dias), multa (10% ou 15%) e aplicação à Fazenda Pública. A banca mistura esses elementos para formar os distratores.
Característica
Alternativa A
Alternativa B (Gabarito)
Alternativa C
Alternativa D
Alternativa E
Iniciativa
Requerimento do exequente
Requerimento do exequente
De ofício
De ofício
Requerimento do exequente
Prazo para pagamento
10 dias
15 dias
10 dias
15 dias
15 dias
Multa por não pagamento
15%
10%
15%
10%
10%
Aplicação da multa à Fazenda Pública
Não se aplica
Não se aplica
Aplica-se inclusive
Não se aplica
Aplica-se inclusive
Iniciativa
Prazo
Multa 15%
Requerimento / 15 dias
Requerimento / 10 dias
Multa 10%
Ofício / 15 dias
Ofício / 10 dias
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Apresenta prazo de 10 dias e multa de 15%. O CPC prevê 15 dias e multa de 10%. A Fazenda Pública não sofre a multa, mas esse acerto isolado não salva o erro principal.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o art. 523: requerimento do exequente, prazo de 15 dias, multa de 10%, e ressalva correta de que a multa não se aplica à Fazenda Pública.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao prever cumprimento de ofício (CPC exige requerimento) e ao fixar prazo de 10 dias e multa de 15%. Além disso, afirma que a multa se aplica inclusive à Fazenda Pública, o que não é verdade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Também prevê cumprimento de ofício, embora o prazo (15 dias) e multa (10%) estejam corretos. Contudo, a multa não se aplica à Fazenda Pública.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Acerta na iniciativa (requerimento), prazo (15 dias) e multa (10%), mas erra ao estender a multa à Fazenda Pública, pois o regime próprio (arts. 534-540) não prevê essa penalidade automática.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a troca deliberada dos números (10/15 dias; 10%/15%) e da iniciativa (ofício/requerimento). Além disso, inverte a regra de aplicação da multa à Fazenda Pública — lembre-se: a Fazenda não está sujeita à multa de 10% do art. 523, §1º. Memorize os elementos do art. 523 como uma "fórmula": requerimento + 15 dias + multa de 10% + não se aplica à Fazenda.