Teoria Geral da Prova no CPC/2015
Gabarito: letra B. O art. 349 do CPC/2015 expressamente admite que o réu revel produza provas, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do Código: o juiz pode redistribuir o ônus da prova (art. 373, §1º); fatos notórios e incontroversos independem de prova (art. 374); o juiz pode determinar provas de ofício (arts. 370 e 95); e a prova pode beneficiar qualquer parte, não apenas quem a requereu.
Alternativa | Afirmação | Fundamento no CPC/2015 | Conclusão |
|---|
A | O ônus da prova cabe sempre ao autor quanto ao fato constitutivo; o juiz não pode atribuí-lo de modo diverso. | Art. 373, §1º – permite ao juiz redistribuir o ônus da prova, por decisão fundamentada, em casos de impossibilidade, excessiva dificuldade ou maior facilidade de obtenção. | ❌ Incorreta |
B | O réu revel pode produzir provas, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis. | Art. 349 – autoriza expressamente a produção de provas pelo réu revel, sob a condição temporal indicada. | ✅ Correta (Gabarito) |
C | As provas não podem ser dispensadas pelo juiz, ainda que recaiam sobre fatos notórios ou admitidos como incontroversos. | Art. 374 – dispensa prova para fatos notórios, confessados, incontroversos ou com presunção legal. | ❌ Incorreta |
D | As provas não podem ser determinadas de ofício. | Arts. 370 e 95 – o juiz pode determinar provas de ofício, inclusive a produção antecipada. | ❌ Incorreta |
E | As provas só podem ser utilizadas em favor da parte que houver requerido sua produção. | Princípio da comunhão da prova – a prova produzida aproveita a qualquer das partes, independentemente de quem a requereu. | ❌ Incorreta |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o ônus da prova cabe sempre ao autor quanto ao fato constitutivo e que o juiz não pode atribuí-lo de modo diverso. O art. 373, §1º, do CPC permite exatamente o contrário:
Art. 373, §1CPC
§1º — Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Logo, a afirmação é falsa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o teor do art. 349:
Art. 349CPC
Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
Portanto, o réu revel pode sim produzir provas, desde que cumpra o requisito temporal. A alternativa está correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que as provas não podem ser dispensadas pelo juiz, ainda que sobre fatos notórios ou incontroversos. O art. 374 enumera hipóteses em que a prova é desnecessária:
Art. 374CPC
Não dependem de prova os fatos:
I — notórios;
II — afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III — admitidos no processo como incontroversos;
IV — em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Assim, o juiz pode (e deve) dispensar prova sobre esses fatos. A alternativa nega essa possibilidade, sendo incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que as provas não podem ser determinadas de ofício. O CPC confere ao juiz poderes instrutórios, como se vê no art. 370 ("caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito") e no art. 95 (perícia determinada de ofício). Logo, a afirmação é falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que as provas só podem ser utilizadas em favor da parte que as requereu. Não há no CPC tal limitação. A prova, uma vez produzida, integra o contraditório e pode ser apreciada pelo juiz em benefício de qualquer das partes, independentemente de quem a requereu. A afirmação restringe indevidamente o princípio da comunhão da prova.
Gabarito: letra B.